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2. Curso completo em PDF + videoaulas
3. Fique ALERTA, não esqueça:
3.1. Prisão em flagrante
3.1.1. COMUNICAÇÃO
3.1.1.1. IMEDIATA
3.1.1.1.1. Juiz, MP e Família
3.1.2. dentro de 24 horas
3.1.2.1. encaminhado ao Juiz o auto de prisão
3.2. Art. 35 - Assossiar-se
3.2.1. 2 ou mais pessoas
3.2.2. reiteradamente OU NÃO
3.2.3. art. 33, caput e §1º e Art. 34
3.3. Art. 57 - Audiência de instrução e julgamento...
3.3.1. não inverter a ordem!!!
3.3.1.1. Interrogatório do acusado
3.3.1.2. Inquirição das testemunhas
3.3.1.3. Sustentação oral das partes
3.3.1.4. Sentença
3.4. Estratégias preventivas SISNAD
3.4.1. internação COMPULSÓRIA
3.4.1.1. não há!!!
3.5. Juiz considerou ineficaz a multa? >> Pode aumentar até 10 vezes (situação econômica é levada em conta)
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5. ASPECTOS PROCESSUAIS
5.1. art. 41 - Delação premiada
5.1.1. Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
5.1.2. indiciado/acusado deve colaborar VOLUNTARIAMENTE
5.1.3. requisitos:
5.1.3.1. identificação coautores/partícipes
5.1.3.2. e
5.1.3.3. recuperação do produto do crime
5.1.4. implicação:
5.1.4.1. PENA REDUZIDA DE 1/3 a 2/3
5.2. Art. 42 - O juiz, NA FIXAÇÃO DA PENA, considerará:
5.2.1. 1) a natureza e quantidade da substância
5.2.2. 2) personalidade, e
5.2.3. 3) conduta social do agente
5.2.4. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
5.3. art. 44 - Os crimes de tráfico (art. 33, caput) e os EQUIPARADOS são
5.3.1. insuscetíveis de
5.3.1.1. sursis
5.3.1.1.1. = suspensão condicional do processo (art. 77, CP)
5.3.1.2. graça
5.3.1.2.1. individual
5.3.1.2.2. exclui a CULPABILIDADE
5.3.1.3. indulto
5.3.1.3.1. coletivo
5.3.1.3.2. exclui a CULPABILIDADE
5.3.1.3.3. Lembre-se: a extinção da punibilidade pela concessão do indulto NÃO afasta a reincidência.
5.3.1.4. anistia
5.3.1.4.1. exclui o CRIME
5.3.1.5. liberdade provisória
5.3.1.5.1. STF: é inconstitucional a vedação da liberdade provisória.
5.3.2. LIVRAMENTO CONDICIONAL é permitido se:
5.3.2.1. cumprido mais de 2/3 da pena nos casos HTTT
5.3.2.2. reincidente específico (HTTT)
5.3.2.2.1. não permitido o livramento condicional
5.4. art. 45 - ISENTO de pena
5.4.1. Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
5.4.2. 1) em razão de dependência; 2) ou sob efeito de droga (caso fortuito, força maior)
5.4.2.1. atenção!
5.4.2.1.1. INTEIRAMENTE incapaz
5.4.2.1.2. necessária PROVA PERICIAL
5.4.3. é uma causa especial de exclusão da culpabilidade
5.5. art. 50 - Prisão em Flagrante
5.5.1. procedimento:
5.5.1.1. Usuário de drogas (art. 28)
5.5.1.1.1. haverá
5.5.1.2. outros que não art.28
5.5.1.2.1. IMEDIATAMENTE
5.5.1.2.2. em 24h
5.5.2. §1º - p/ efeito de lavratura do auto
5.5.2.1. basta LAUDO com natureza/qtde da droga
5.5.2.1.1. firmado por:
5.5.3. §3º - recebida a cópia do APF
5.5.3.1. JUIZ
5.5.3.1.1. 10 dias
5.5.4. §4º - Destruição da droga
5.5.4.1. efetuada pelo Delegado
5.5.4.1.1. na presença do
5.5.4.2. 15 dias
5.5.4.2.1. contatos da determinação do JUIZ
5.5.5. §5º - vistoria antes/depois
5.5.5.1. lavrado auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia
5.6. art. 51 - Prazos do INQUÉRITO POLICIAL
5.6.1. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
5.6.2. 30 dias + 30 dias (prorrogado)
5.6.2.1. se estiver PRESO
5.6.3. 90 dias + 90 dias (prorrogado)
5.6.3.1. se estiver SOLTO
5.6.4. prazos podem ser duplicados
5.6.4.1. pelo JUIZ
5.6.4.1.1. ouvido o MP
5.6.4.1.2. mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária
5.7. art. 52 - Findos prazos..(delegado), remetendo os autos:
5.7.1. Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
5.7.2. I -
5.7.2.1. relatará as circunstâncias..
5.7.2.1.1. qtde, natureza
5.7.2.1.2. local, condições da ação
5.7.2.1.3. conduta, qualificação, antecedentes do agente
5.7.3. II -
5.7.3.1. requererá DEVOLUÇÃO para novas diligências necessárias (complementares).
5.7.3.1.1. não impede a remessa dos autos!
5.8. art. 53 - Autorização judicial (infiltração, não-atuação)
5.8.1. quando:
5.8.1.1. em QUALQUER fase da persecução criminal
5.8.2. condições:
5.8.2.1. autorização judicial
5.8.2.2. ouvido o Ministério Público
5.8.3. poderá:
5.8.3.1. infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação.
5.8.3.2. não-atuação policial com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes.
5.8.3.2.1. Sinônimos: