Lei de DROGAS  Lei nº 11.343/06 Parte 5

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1. ASPECTOS PROCESSUAIS

1.1. art. 54 - recebidos os autos IP..MP 10 dias para

1.1.1. Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

1.1.1.1. ARQUIVAMENTO

1.1.1.2. NOVAS DILIGÊNCIAS

1.1.1.3. oferecer DENÚNCIA

1.1.1.3.1. ARROLAR até 5 testemunhas

1.1.1.3.2. requerer demais provas

1.2. art. 55 - Caso o MP oferecer denúncia>> juiz, notificar acusado, defesa prévia, escrito, 10 dias.

1.2.1. Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. § 2º  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 3º  Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. § 4º  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias. § 5º  Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

1.2.1.1. defesa prévia

1.2.1.1.1. objetivo

1.2.1.2. ETAPAS:

1.2.1.2.1. 1) O MP oferece a denúncia

1.2.1.2.2. 2) Antes de decidir se aceita ou não a denúncia, o JUIZ ordena a notificação do acusado para DEFESA PRÉVIA (por escrito, prazo de 10 dias).

1.2.1.2.3. 3) AGORA sim o juiz já pode decidir (em 5 dias) se:

1.2.1.3. decore:

1.2.1.3.1. defesa tem

1.2.1.3.2. juiz tem

1.3. Art. 56, § 1º - afastamento cautelar do funcionário público quando recebida a denúncia

1.3.1. Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. § 1º  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

1.3.2. pode decretar o afastamento cautelar apenas se for

1.3.2.1. Tráfico (art. 33, caput)

1.3.2.2. ou os EQUIPARADOS

1.3.2.3. LEMBRE-SE (clicar na foto acima)

1.3.3. como o afastamento é apenas cautelar, NÃO CABE

1.3.3.1. Recurso

1.3.3.2. Habeas Corpus

1.3.3.3. Mandado de Segurança

1.4. Art. 57. (audiência de instrução e julgamento)

1.4.1. Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

1.4.2. passo a passo (não inverter a ordem!)

1.4.2.1. 1º) Interrogatório do ACUSADO.

1.4.2.2. 2º) Inquirição das testemunhas.

1.4.2.3. 3º) Sustentação oral das partes.

1.4.2.4. 4º) Sentença.

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