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3. DOS CRIMES
3.1. art. 37 - INFORMANTE
3.1.1. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
3.1.1.1. COLABORA - exemplo: "fogueteiro" / "vapor"
3.1.2. COLABORAR, como informante, com grupo/organização/associação destinados à prática de qualquer dos crimes:
3.1.2.1. art. 33, caput
3.1.2.1.1. Tráfico
3.1.2.2. art. 33, §1º
3.1.2.2.1. Equiparado
3.1.2.3. art. 34
3.1.2.3.1. ..Maquinário
3.1.3. Jurisprudência dominante:
3.1.3.1. o crime está configurado se o agente COLABORA com:
3.1.3.1.1. grupo / organização / associação
3.1.3.1.2. traficante que age SOZINHO
3.1.4. julgado do STJ
3.1.4.1. art. 35 (associação) ABSORVE o art. 37 (informante)
3.1.5. São os famosos
3.1.5.1. SINALIZADORES
3.1.5.2. FOGUETEIROS
3.1.6. Também incorre neste crime
3.1.6.1. AGENTE POLICIAL
3.1.6.1.1. que tem conhecimento das ações de combate ao tráfico e entrega informações aos criminosos
3.2. art. 38 - PRESCREVER / MINISTRAR culposamente...
3.2.1. Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
3.2.1.1. ..prescrever CULPOSAMENTE, sem que delas necessite o PACIENTE...
3.2.2. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
3.2.3. único crime CULPOSO da lei de drogas.
3.2.4. se a ação do médico for DOLOSA, responderá pelo art. 33 e não pelo art. 38
3.2.4.1. Clique na foto acima para relembrar dos verbos contidos no art. 33, veja que há o "PRESCREVER".
3.2.5. se a conduta for DOLOSA enquadra-se no art. 33, caput (tráfico) e não no art.28 (prescrever)
3.2.6. JUIZ comunicará ao Conselho Federal da categoria profissional
3.2.7. Doutrina majoritária entende que:
3.2.7.1. é CRIME PRÓPRIO
3.2.8. Pena:
3.2.8.1. DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos + multa.
3.3. art. 39 - CONDUZIR embaração ou aeronave..
3.3.1. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
3.3.1.1. PENAS
3.3.1.1.1. Detenção, de 6 meses a 3 anos
3.3.1.1.2. apreensão do veículo
3.3.1.1.3. cassação da habilitação
3.3.1.1.4. MULTA
3.3.2. Conduzir embarcação ou aeronave
3.3.2.1. após consumo de drogas
3.3.2.1.1. expondo a dano potencial
3.3.3. atenção:
3.3.3.1. Embarcação
3.3.3.2. Aeronave
3.3.3.3. Veículo automotor
3.3.3.3.1. responde pelo art.306 do CTB e não pelo art.39 da Lei de drogas.
3.3.4. após consumo de DROGAS
3.3.4.1. Drogras é diferente de Álcool
3.3.4.1.1. álcool não está previsto na lei de drogas
3.3.4.2. após consumo de álcool >> CTB - Código de Trânsito após consumo de DROGAS >> Lei de drogas (art. 39)
3.3.5. é crime de perigo CONCRETO