LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.5

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LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.5 por Mind Map: LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.5

1. DOS CRIMES

1.1. art. 37 - INFORMANTE

1.1.1. Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.

1.1.1.1. COLABORA - exemplo: "fogueteiro" / "vapor"

1.1.2. COLABORAR, como informante, com grupo/organização/associação destinados à prática de qualquer dos crimes:

1.1.2.1. art. 33, caput

1.1.2.1.1. Tráfico

1.1.2.2. art. 33, §1º

1.1.2.2.1. Equiparado

1.1.2.3. art. 34

1.1.2.3.1. ..Maquinário

1.1.3. Jurisprudência dominante:

1.1.3.1. o crime está configurado se o agente COLABORA com:

1.1.3.1.1. grupo / organização / associação

1.1.3.1.2. traficante que age SOZINHO

1.1.4. julgado do STJ

1.1.4.1. art. 35 (associação) ABSORVE o art. 37 (informante)

1.1.5. São os famosos

1.1.5.1. SINALIZADORES

1.1.5.2. FOGUETEIROS

1.1.6. Também incorre neste crime

1.1.6.1. AGENTE POLICIAL

1.1.6.1.1. que tem conhecimento das ações de combate ao tráfico e entrega informações aos criminosos

1.2. art. 38 - PRESCREVER / MINISTRAR               culposamente...

1.2.1. Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

1.2.1.1. ..prescrever CULPOSAMENTE, sem que delas necessite o PACIENTE...

1.2.2. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

1.2.3. único crime CULPOSO da lei de drogas.

1.2.4. se a ação do médico for DOLOSA, responderá pelo art. 33 e não pelo art. 38

1.2.4.1. Clique na foto acima para relembrar dos verbos contidos no art. 33, veja que há o "PRESCREVER".

1.2.5. se a conduta for DOLOSA enquadra-se no art. 33, caput (tráfico) e não no art.28 (prescrever)

1.2.6. JUIZ comunicará ao Conselho Federal da categoria profissional

1.2.7. Doutrina majoritária entende que:

1.2.7.1. é CRIME PRÓPRIO

1.2.8. Pena:

1.2.8.1. DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos + multa.

1.3. art. 39 - CONDUZIR embaração ou aeronave..

1.3.1. Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

1.3.1.1. PENAS

1.3.1.1.1. Detenção, de 6 meses a 3 anos

1.3.1.1.2. apreensão do veículo

1.3.1.1.3. cassação da habilitação

1.3.1.1.4. MULTA

1.3.2. Conduzir embarcação ou aeronave

1.3.2.1. após consumo de drogas

1.3.2.1.1. expondo a dano potencial

1.3.3. atenção:

1.3.3.1. Embarcação

1.3.3.2. Aeronave

1.3.3.3. Veículo automotor

1.3.3.3.1. responde pelo art.306 do CTB e não pelo art.39 da Lei de drogas.

1.3.4. após consumo de DROGAS

1.3.4.1. Drogras é diferente de Álcool

1.3.4.1.1. álcool não está previsto na lei de drogas

1.3.4.2. após consumo de álcool >> CTB - Código de Trânsito após consumo de DROGAS >> Lei de drogas (art. 39)

1.3.5. é crime de perigo CONCRETO

1.4. Continuação - parte 2 | Acessar

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