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2. DOS CRIMES
2.1. art. 33, §2º - Induzir / Instigar / Auxiliar...
2.1.1. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
2.1.2. Pena:
2.1.2.1. DETENÇÃO, de 1 a 3 anos + multa.
2.1.3. APOLOGIA ao uso ou ao tráfico de drogas NÃO É CRIME!!!
2.1.4. marcha da maconha
2.2. art. 33, §3º - (USO COMPARTILHADO) OFERECER...
2.2.1. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
2.2.1.1. uso de drogas compartilhado
2.2.2. requisitos:
2.2.2.1. EVENTUALIDADE
2.2.2.2. AUSÊNCIA do objetivo de lucro
2.2.2.3. pessoa de seu relacionamento
2.2.2.4. consumo CONJUNTO
2.2.3. atenção:
2.2.3.1. faltando qualquer dos requisitos considerar-se-á TRÁFICO (art.33, caput)
2.2.4. Pena:
2.2.4.1. DETENÇÃO, de 6 meses a 1 ano + multa (SEM prejuízo das penas do art. 28)
2.2.5. Lembrando: é crime de menor potencial ofensivo
2.2.5.1. (pena máx. < 2 anos)
2.3. art. 33, §4º - (TRÁFICO PRIVILEGIADO)
2.3.1. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2.3.1.1. decorar!
2.3.1.1.1. 1/6 a 2/3
2.3.2. requisitos SUBJETIVOS e CUMULATIVOS
2.3.2.1. primário
2.3.2.2. bons antecedentes
2.3.2.3. não se dedique a atividades criminosas
2.3.2.4. não integre organização criminosa
2.3.3. se cumprido os requisitos elencados acima, CONTINUA sendo tráfico privilegiado, mesmo que ocorra:
2.3.3.1. Tráfico INTERNACIONAL
2.3.3.2. GRANDE quantidade de droga apreendida
2.3.4. a pena de restrição da liberdade PODE SER:
2.3.4.1. convertida em restritiva de direitos
2.3.4.2. reduzida de 1/6 a 2/3
2.3.5. STJ - Súmula 512
2.3.5.1. a diminuição de pena prevista no art.33, §4º NÃO AFASTA a hediondez do tráfico.