LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.3

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LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.3 por Mind Map: LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.3

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2. DOS CRIMES

2.1. art. 33, §2º - Induzir / Instigar / Auxiliar...

2.1.1. § 2º  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.

2.1.2. Pena:

2.1.2.1. DETENÇÃO, de 1 a 3 anos + multa.

2.1.3. APOLOGIA ao uso ou ao tráfico de drogas NÃO É CRIME!!!

2.1.4. marcha da maconha

2.2. art. 33, §3º - (USO COMPARTILHADO) OFERECER... 

2.2.1. § 3º  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

2.2.1.1. uso de drogas compartilhado

2.2.2. requisitos:

2.2.2.1. EVENTUALIDADE

2.2.2.2. AUSÊNCIA do objetivo de lucro

2.2.2.3. pessoa de seu relacionamento

2.2.2.4. consumo CONJUNTO

2.2.3. atenção:

2.2.3.1. faltando qualquer dos requisitos considerar-se-á TRÁFICO (art.33, caput)

2.2.4. Pena:

2.2.4.1. DETENÇÃO, de 6 meses a 1 ano + multa (SEM prejuízo das penas do art. 28)

2.2.5. Lembrando: é crime de menor potencial ofensivo

2.2.5.1. (pena máx. < 2 anos)

2.3. art. 33, §4º - (TRÁFICO PRIVILEGIADO)

2.3.1. § 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

2.3.1.1. decorar!

2.3.1.1.1. 1/6 a 2/3

2.3.2. requisitos SUBJETIVOS e CUMULATIVOS

2.3.2.1. primário

2.3.2.2. bons antecedentes

2.3.2.3. não se dedique a atividades criminosas

2.3.2.4. não integre organização criminosa

2.3.3. se cumprido os requisitos elencados acima, CONTINUA sendo tráfico privilegiado, mesmo que ocorra:

2.3.3.1. Tráfico INTERNACIONAL

2.3.3.2. GRANDE quantidade de droga apreendida

2.3.4. a pena de restrição da liberdade PODE SER:

2.3.4.1. convertida em restritiva de direitos

2.3.4.2. reduzida de 1/6 a 2/3

2.3.5. STJ - Súmula 512

2.3.5.1. a diminuição de pena prevista no art.33, §4º NÃO AFASTA  a hediondez do tráfico.

2.4. Continuação - parte 1.4 | Acessar