LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.1

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LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.1 por Mind Map: LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.1

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2. DOS CRIMES

2.1. Art. 31 - ...é indispensável...

2.1.1. Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

2.1.1.1. verbos

2.1.1.1.1. produzir / extrair / fabricar

2.1.1.1.2. transformar / preparar / possuir

2.1.1.1.3. manter em depósito / importar

2.1.1.1.4. exportar / reexportar

2.1.1.1.5. remeter / transportar / expor / oferecer

2.1.1.1.6. vender / comprar / trocar / ceder / adquirir

2.1.2. é INDISPENSÁVEL

2.1.2.1. LICENÇA PRÉVIA

2.1.3. Lembre-se, pode haver LICENÇA autorizando produzir/extrair/fabricar(...) drogas em determinadas situações.

2.1.3.1. exemplo

2.1.3.1.1. pesquisas

2.1.3.1.2. medicamentos

2.2. Art. 32 - PLANTAÇÕES...

2.2.1. (caput)...IMEDIATAMENTE  destruídas pelo Delegado

2.2.1.1. Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

2.2.1.1.1. o termo "IMEDIATAMENTE" (no art. 32) refere-se a não precisar de autorização judicial

2.2.1.1.2. o delegado recolherá AMOSTRA para exame pericial

2.2.1.1.3. o delegado lavrará auto de levantamento das:

2.2.1.2. (na forma do art. 50-A)

2.2.2. (§3º)..queimada para destruir a plantação..

2.2.2.1. § 3º  Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

2.2.2.2. seguirá as cautelas necessárias à proteção do MEIO AMBIENTE

2.2.2.3. autorização prévia do Sisnama

2.2.2.3.1. dispensada!!!

2.2.3. COMO SERÁ EFETUADA A DESTRUIÇÃO

2.2.3.1. REGRA:

2.2.3.1.1. INCINERAÇÃO

2.2.3.2. Exceção:

2.2.3.2.1. QUEIMADA

2.2.4. (§4º) GLEBAS com plantações ilícitas

2.2.4.1. § 4º  As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

2.2.4.2. serão EXPROPRIADAS! (desapropriação confiscatória)

2.2.4.2.1. fins

2.3. Art. 50-A - INCINERAÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS

2.3.1. Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.

2.3.1.1. COM prisão em flagrante

2.3.1.1.1. Após o JUIZ receber a cópia do auto de prisão em FLAGRANTE, terá 10 DIAS para determinar a destruição das drogas.

2.3.1.1.2. Destruição efetuada pelo Delegado

2.3.1.1.3. RESUMINDO: 10 dias (Juiz) + 15 dias (Delegado)

2.3.1.2. SEM prisão em flagrante

2.3.1.2.1. Destruição efetuada pelo Delegado

2.3.1.2.2. RESUMINDO: 30 dias (Delegado)

2.4. Continuação - parte 1.2 | Acessar