Princípios Orçamentários

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Princípios Orçamentários por Mind Map: Princípios Orçamentários

1. da Unidade (da Totalidade)

1.1. Premissa: o orçamento deve se UNO!

1.1.1. UM orçamento para UM exercício financeiro.

1.1.2. Finalidade: evitar orçamentos paralelos

1.2. Leis orçamentárias para CADA ENTE FEDERATIVO (PPA/LDO/LOA)

1.2.1. cada ente federado deve ter apenas um orçamento para cada período.

1.3. Exceções:

1.3.1. Entidades da Adm. Indireta dotadas de autonomia financeira

1.3.1.1. exemplo

1.3.1.1.1. EP - CAIXA

1.3.1.1.2. SEM - Petrobrás

1.3.1.2. apenas os seus investimentos devem constar na LOA

1.3.2. Plano de Dispêncios Globais (PDG)

1.3.2.1. ato infralegal

1.3.2.2. constitui o orçamento das empresas estatais

1.3.2.3. abrange tbem as despesas correntes (de custeio)

2. da Universalidade (ou Globalização)

2.1. Premissa:

2.1.1. TODAS as receitas e despesas devem estar previstas na LOA (orçamento)

2.1.1.1. receitas/despesas referentes aos

2.1.1.1.1. Poderes da União

2.1.1.1.2. seus Fundos, órgãos

2.1.1.1.3. e entidades da Administração Direta e Indireta

2.2. Finalidade:

2.2.1. controle parlamentar sobre as finanças públicas

2.3. Exceções:

2.3.1. Cobrança de tributo se houver sido cobrado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exerc. financ. (Súmula 66 do STF)

2.3.2. Receitas e despesas operacionais das EP e SEM, consideradas estatais independentes.

2.3.3. Receitas orçamentárias NOVAS

2.3.3.1. exemplo

2.3.3.1.1. Criação de um novo tributo

2.3.3.1.2. Majoração de tributo

2.3.4. Receitas e despesas Extraorçamentárias

2.3.4.1. ARO

2.3.4.2. Emissões de papel-moeda

2.3.4.3. Entradas compensatóias no ativo e passivo financeiro

3. da Anualidade (ou periodicidade)

3.1. o orçamento deve ser elaborado/autorizado para o período de 1 ano

3.2. exercício financeiro = ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro)

3.2.1. Lei 4.320/1964: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”

3.3. fortalece a prerrogativa de controle prévio do orçamento público pelo Poder Legislativo, obrigando o Poder Executivo a solicitar anualmente autorização para arrecadar receitas e executar as despesas públicas.

4. da Exclusividade

4.1. SOMENTE podem constar no orçamento a previsão de receitas e a autorização (fixação) de despesas.

4.1.1. PREVISÃO de receitas

4.1.2. FIXAÇÃO de despesas

4.2. exceções

4.2.1. 1) CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES

4.2.2. 2) OPERAÇÕES DE CRÉDITO

4.2.2.1. ainda que por ARO

5. da Programação

5.1. o orçamento deve estar atrelado a ações e programas de governo.

6. do Orçamento Bruto

6.1. Todas as receitas e despesas constarão na LOA pelos seus TOTAIS

6.1.1. vedadas quaisquer deduções

6.2. visa impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público.

7. da Exatidão

7.1. tanto a receita quanto a despesa devem ser previstas da forma mais próxima possível da realidade.

8. da NÃO-AFETAÇÃO (não-vinculação da receita de impostos)

8.1. REGRA: proíbe a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa.

8.2. exceções

8.2.1. Repartição de impostos

8.2.2. Serviços de saúde

8.2.3. Destinação de recursos para

8.2.3.1. SAÚDE

8.2.3.2. EDUCAÇÃO

8.2.3.3. ATIVIDADE de adm. tributária (fiscos)

8.2.4. Prestação de garantia às operações de crédito (ARO)

8.2.5. Garantia e contragarantia à União e pgto de débitos para com esta.

9. Professor explica

9.1. TEORIA

9.1.1. Parte 1

9.1.2. Parte 2

9.2. Teoria + Mapa + Exercícios

9.2.1. Prof. Wagre

9.2.1.1. ACESSAR

9.3. EXERCÍCIOS

9.3.1. Prof. Fábio Furtado

9.3.1.1. ACESSAR

10. da Legalidade

10.1. o orçamento DEVE ser aprovado por LEI.

10.1.1. seguindo um rito próprio

10.1.1.1. o EXECUTIVO faz a proposta

10.1.1.1.1. EXECUTIVO

10.1.1.2. o LEGISLATIVO aprova

10.1.1.2.1. LEGISLATIVO

11. do Equilíbrio

11.1. as despesas não podem ser maiores do que as receitas

11.2. TOTAL de receitas = TOTAL de despesas

11.3. A vedação da aprovação de emendas ao projeto de LOA sem a indicação dos recursos necessários, admitindo os provenientes de anulação de despesas, reforça o princípio do equilíbrio.

11.3.1. Conferir art. 166, §3º, II da CF

12. da Especificação (Especialização / Discriminação / Detalhamento)

12.1. Lei 4320/64

12.1.1. Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

12.2. Resumindo:

12.2.1. as receitas e despesas devem estar descritas na LOA com um grau de detalhamento que permita saber qual a proveniência e onde está sendo utilizada.

12.3. exceções:

12.3.1. Programas especiais de trabalho

12.3.2. Reserva de Contingência

12.4. Detalhamento mínimo para o bom entendimento!