1. Cap. I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
1.1. HOMICÍDIO - ACESSAR |
1.2. ABORTO - ACESSAR |
2. Cap. II - DAS LESÕES CORPORAIS
2.1. ACESSAR |
3. Cap. III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
3.1. ACESSAR |
4. Cap. IV - DA RIXA
4.1. 137 - Rixa
4.1.1. Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
4.1.1.1. A ação penal é pública incondicionada.
4.1.1.2. elemento subjetivo
4.1.1.2.1. DOLO
4.1.1.3. não há a modalidade CULPOSA
4.1.1.4. é crime UNISSUBSISTENTE
4.1.1.4.1. não há possibilidade da TENTATIVA
4.1.1.5. CONSUMAÇÃO
4.1.1.5.1. Consuma-se com as violências recíprocas
4.1.1.5.2. a ocorrência de lesões é mero exaurimento.
4.1.2. Parágrafo único (RIXA QUALIFICADA)
4.1.2.1. se ocorre:
4.1.2.1.1. Lesão corporal
4.1.2.1.2. Morte
4.1.2.2. Doutrina majoritária
4.1.2.2.1. TODOS respondem por Rixa Qualificada, com exceção do que deu causa à lesão/morte, pois se for possível identificá-lo, responderá por:
4.1.3. RIXA é briga entre
4.1.3.1. MAIS DE DUAS PESSOAS
4.1.3.1.1. é rixa
4.1.3.1.2. Ocorre agressão recíproca
4.1.3.1.3. É crime de CONCURSO NECESSÁRIO
4.1.4. Doutrina/Jurisprudência
4.1.4.1. os participantes da rixa são ao mesmo tempo sujeitos ativos e passivos (em razão das agressões mútuas)
4.1.4.2. não há rixa quando a posição dos contendores é BEM DEFINIDA.
4.1.5. Pode ocorrer PARTICIPAÇÃO
4.1.5.1. MATERIAL
4.1.5.1.1. o que participa diretamente.
4.1.5.2. MORAL
4.1.5.2.1. o que instiga, combina.