Título I Crimes contra a pessoa

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Título I Crimes contra a pessoa por Mind Map: Título I Crimes contra a pessoa

1. Cap. II - DAS LESÕES CORPORAIS

1.1. 129 - LESÃO CORPORAL GRAVE

1.1.1. ACESSAR |

2. Cap. I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

2.1. 121 - Homicídio

2.1.1. ACESSAR |

2.2. 122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

2.3. 123 - Infanticídio

2.4. 124 - (Auto-Aborto) Aborto provocado pela           gestante ou com seu consentimento

2.4.1. ACESSAR |

2.5. 125 - Aborto provocado por terceiro

2.6. 126 - Aborto provocado por terceiro

2.7. 127 - Aborto Qualificado

2.8. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

3. Cap. III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

3.1. 130 - Perigo de contágio venéreo

3.1.1. A ação penal neste crime é PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

3.1.1.1. atenção!

3.1.1.1.1. TODOS os demais crimes deste capítulo (cap. III) são de ação penal pública INCONDICIONADA!

3.1.2. Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

3.1.2.1. Pode ser:  - Relação Sexual;  - ou Ato libidinoso.

3.1.3. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (QUALIFICADO) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

3.1.3.1. admite-se a tentativa

3.1.4. § 2º - Somente se procede mediante representação.

3.1.5. Para o crime se caracterizar não precisa ter o DOLO de "QUERER CONTAMINAR"

3.1.5.1. basta ter o DOLO de

3.1.5.1.1. "QUERER MANTER RELAÇÕES SEXUAIS"

3.1.6. a CONSUMAÇÃO se dá com a

3.1.6.1. mera ocorrência da relação

3.1.7. AIDS

3.1.7.1. A transmissão do vírus da AIDS não caracteriza este delito.

3.1.7.2. Segundo a doutrina majoritária, tal conduta poderá caracterizar:

3.1.7.2.1. dependendo do DOLO do agente

3.2. 131 - Perigo de contágio de moléstia grave

3.2.1. Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

3.2.1.1. Pode ser por meio de QUALQUER ato (não apenas por relação sexual)

3.2.2. EXIGE-SE que o agente

3.2.2.1. QUEIRA TRANSMITIR A DOENÇA

3.2.2.1.1. não cabe

3.2.3. é CRIME FORMAL

3.2.3.1. se consuma com a mera realização do ato, não se exigindo que o resultado ocorra (contaminação).

3.2.4. se gera lesão LEVE >>

3.2.4.1. a conduta recai no art. 130,§1º

3.2.4.1.1. pena: 1 a 4 anos

3.2.5. se gera lesão GRAVE ou morte >>

3.2.5.1. recai no art. 129,§2º

3.2.5.1.1. pena: 2 a 8 anos

3.3. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem

3.3.1. Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

3.3.1.1. "se o fato não constitui crime mais grave"

3.3.1.2. perceba que é CRIME SUBSIDIÁRIO

3.3.2. Pena aumentada de 1/6 a 1/3

3.3.2.1. se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

3.3.3. CONDUTA

3.3.3.1. expor a perigo a vida/saúde de outra pessoa

3.3.3.2. mediante QUALQUER ação ou omissão

3.3.3.2.1. ou OMISSÃO

3.3.4. DOLO

3.3.4.1. expor a perigo

3.3.4.1.1. NÃO se admite a forma culposa!

3.3.4.1.2. Admite-se a tentativa (na forma COMISSIVA).

3.3.5. CONSUMAÇÃO

3.3.5.1. se consuma com a mera exposição da vítima ao RISCO DE DANO.

3.4. 133 - Abandono de incapaz

3.4.1. Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.

3.4.1.1. sob sua:

3.4.1.1.1. GUARDA

3.4.1.1.2. VIGILÂNCIA

3.4.1.1.3. AUTORIDADE

3.4.1.2. Admite-se a forma TENTADA.

3.4.1.3. deve haver a INTENÇÃO de abandonar (DOLO)

3.4.1.4. modalidade CULPOSA

3.4.1.4.1. não admitida!

3.4.1.5. É crime PRÓPRIO

3.4.1.6. Aula - Professora Giovana Zaninelli:

3.4.2. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

3.4.2.1. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

3.4.3. § 2º - Se resulta a morte:

3.4.3.1. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

3.4.4. Aumento de pena

3.4.4.1. § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

3.4.4.2. 1/3

3.4.4.2.1. I - ...lugar ermo

3.4.4.2.2. II - ... CADI, tutor ou curador

3.4.4.2.3. III - se a vítima é > 60 anos

3.5. 134 - Exposição ou abandono de recém-nascido

3.5.1. Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

3.5.1.1. detenção, de 6 meses a 2 anos

3.5.1.2. A conduta pode ser

3.5.1.2.1. COMISSIVA

3.5.1.2.2. OMISSIVA

3.5.2. PENAS:

3.5.2.1. se resulta

3.5.2.1.1. lesão grave

3.5.2.1.2. morte

3.5.3. Exige-se o ESPECIAL FIM DE AGIR:

3.5.3.1. "ocultar desonra própria"

3.5.3.1.1. caso não haja essa intenção

3.5.4. CONSUMAÇÃO

3.5.4.1. consuma-se com a mera colocação do recém-nascido em situação de perigo concreto.

3.5.4.2. Admite-se TENTATIVA

3.5.5. NÃO se pune a modalidade culposa!

3.5.6. Aula - Professora Giovana Zaninelli:

3.6. 135 - Omissão de socorro

3.6.1. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

3.6.1.1. Deixar de prestar assistência

3.6.1.1.1. Omissão IMEDIATA

3.6.1.2. Não pedir socorro

3.6.1.2.1. Omissão MEDIATA

3.6.1.3. Sujeito PASSIVO

3.6.1.3.1. Criança abandonada (pelos responsáveis);

3.6.1.3.2. Criança extraviada (criança perdida);

3.6.1.3.3. Pessoa inválida, ao desamparo, ou seja, sem possibilidade de afastar o perigo com suas próprias forças;

3.6.1.3.4. Pessoa ferida, ao desamparo;

3.6.1.3.5. Pessoa em grave e iminente perigo;

3.6.1.4. Sujeito ATIVO

3.6.1.4.1. qualquer pessoa

3.6.1.5. É crime UNISSUBISISTENTE

3.6.1.5.1. NÃO admite tentativa!

3.6.1.6. Aula - Professora Giovana Zaninelli:

3.6.2. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

3.6.2.1. Pena

3.6.2.1.1. se resulta LESÃO GRAVE

3.6.2.1.2. se resulta MORTE

3.6.3. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

3.6.3.1. A omissão de socorro nos acidentes de trânsito (caso o agente esteja envolvido no acidente) é regulada pelo CTB.

3.6.3.2. Se a pessoa

3.6.3.2.1. está envolvida no acidente

3.6.3.2.2. NÃO está envolvida

3.6.4. A omissão de socorro à pessoa idosa é crime específico previsto no

3.6.4.1. ESTATUTO DO IDOSO

3.7. 135-A - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

3.7.1. Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar EMERGENCIAL:

3.7.1.1. somente será típica no caso de se tratar de atendimento EMERGENCIAL

3.7.1.2. Exigir:

3.7.1.2.1. Cheque-caução

3.7.1.2.2. Nota promissória

3.7.1.2.3. Qualquer garantia

3.7.1.2.4. Preenchimento de formulários administrativos

3.7.1.3. Pena de 3 meses a 1 ano e multa

3.7.2. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

3.7.2.1. Pena é aumentada

3.7.2.1.1. 2x

3.7.2.1.2. 3x

3.7.3. Aula - Professora Giovana Zaninelli:

3.8. 136 - Maus-tratos

3.8.1. Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

3.8.1.1. DOLO específico

3.8.1.1.1. age com o fim de:

3.8.1.2. Condutas:

3.8.1.2.1. Privar de alimentação.

3.8.1.2.2. Privar de cuidados indispensáveis.

3.8.1.2.3. Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado.

3.8.1.2.4. Abusar dos meios de correção ou disciplina.

3.8.1.3. expondo a perigo a vida/saúde de pessoa sob

3.8.1.3.1. SUA AUTORIDADE

3.8.2. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

3.8.2.1. se resulta

3.8.2.1.1. LESÃO GRAVE

3.8.2.1.2. MORTE

3.8.3. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

3.8.3.1. Aumento de pena de 1/3

3.8.3.1.1. se contra menor de 14 anos

3.8.4. Aula - Professora Giovana Zaninelli:

3.9. Concurso de crimes

3.9.1. Agente com doença venérea + Estupro            art. 130, caput                 art. 213

3.9.1.1. se o agente age

3.9.1.1.1. sem a intenção de transmitir

3.9.1.1.2. com intenção de transmitir, mas não consegue

3.9.1.1.3. com intenção de transmitir E CONSEGUE

4. Cap. IV - DA RIXA

4.1. ACESSAR |

5. Cap. V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

5.1. ACESSAR |

6. Cap. VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

6.1. ACESSAR |