1. Cap. II - DAS LESÕES CORPORAIS
1.1. 129 - LESÃO CORPORAL GRAVE
1.1.1. ACESSAR |
2. Cap. I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
2.1. 121 - Homicídio
2.1.1. ACESSAR |
2.2. 122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
2.3. 123 - Infanticídio
2.4. 124 - (Auto-Aborto) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
2.4.1. ACESSAR |
2.5. 125 - Aborto provocado por terceiro
2.6. 126 - Aborto provocado por terceiro
2.7. 127 - Aborto Qualificado
2.8. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico
3. Cap. III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
3.1. 130 - Perigo de contágio venéreo
3.1.1. A ação penal neste crime é PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
3.1.1.1. atenção!
3.1.1.1.1. TODOS os demais crimes deste capítulo (cap. III) são de ação penal pública INCONDICIONADA!
3.1.2. Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
3.1.2.1. Pode ser: - Relação Sexual; - ou Ato libidinoso.
3.1.3. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (QUALIFICADO) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
3.1.3.1. admite-se a tentativa
3.1.4. § 2º - Somente se procede mediante representação.
3.1.5. Para o crime se caracterizar não precisa ter o DOLO de "QUERER CONTAMINAR"
3.1.5.1. basta ter o DOLO de
3.1.5.1.1. "QUERER MANTER RELAÇÕES SEXUAIS"
3.1.6. a CONSUMAÇÃO se dá com a
3.1.6.1. mera ocorrência da relação
3.1.7. AIDS
3.1.7.1. A transmissão do vírus da AIDS não caracteriza este delito.
3.1.7.2. Segundo a doutrina majoritária, tal conduta poderá caracterizar:
3.1.7.2.1. dependendo do DOLO do agente
3.2. 131 - Perigo de contágio de moléstia grave
3.2.1. Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
3.2.1.1. Pode ser por meio de QUALQUER ato (não apenas por relação sexual)
3.2.2. EXIGE-SE que o agente
3.2.2.1. QUEIRA TRANSMITIR A DOENÇA
3.2.2.1.1. não cabe
3.2.3. é CRIME FORMAL
3.2.3.1. se consuma com a mera realização do ato, não se exigindo que o resultado ocorra (contaminação).
3.2.4. se gera lesão LEVE >>
3.2.4.1. a conduta recai no art. 130,§1º
3.2.4.1.1. pena: 1 a 4 anos
3.2.5. se gera lesão GRAVE ou morte >>
3.2.5.1. recai no art. 129,§2º
3.2.5.1.1. pena: 2 a 8 anos
3.3. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem
3.3.1. Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
3.3.1.1. "se o fato não constitui crime mais grave"
3.3.1.2. perceba que é CRIME SUBSIDIÁRIO
3.3.2. Pena aumentada de 1/6 a 1/3
3.3.2.1. se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
3.3.3. CONDUTA
3.3.3.1. expor a perigo a vida/saúde de outra pessoa
3.3.3.2. mediante QUALQUER ação ou omissão
3.3.3.2.1. ou OMISSÃO
3.3.4. DOLO
3.3.4.1. expor a perigo
3.3.4.1.1. NÃO se admite a forma culposa!
3.3.4.1.2. Admite-se a tentativa (na forma COMISSIVA).
3.3.5. CONSUMAÇÃO
3.3.5.1. se consuma com a mera exposição da vítima ao RISCO DE DANO.
3.4. 133 - Abandono de incapaz
3.4.1. Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
3.4.1.1. sob sua:
3.4.1.1.1. GUARDA
3.4.1.1.2. VIGILÂNCIA
3.4.1.1.3. AUTORIDADE
3.4.1.2. Admite-se a forma TENTADA.
3.4.1.3. deve haver a INTENÇÃO de abandonar (DOLO)
3.4.1.4. modalidade CULPOSA
3.4.1.4.1. não admitida!
3.4.1.5. É crime PRÓPRIO
3.4.1.6. Aula - Professora Giovana Zaninelli:
3.4.2. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
3.4.2.1. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
3.4.3. § 2º - Se resulta a morte:
3.4.3.1. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
3.4.4. Aumento de pena
3.4.4.1. § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
3.4.4.2. 1/3
3.4.4.2.1. I - ...lugar ermo
3.4.4.2.2. II - ... CADI, tutor ou curador
3.4.4.2.3. III - se a vítima é > 60 anos
3.5. 134 - Exposição ou abandono de recém-nascido
3.5.1. Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
3.5.1.1. detenção, de 6 meses a 2 anos
3.5.1.2. A conduta pode ser
3.5.1.2.1. COMISSIVA
3.5.1.2.2. OMISSIVA
3.5.2. PENAS:
3.5.2.1. se resulta
3.5.2.1.1. lesão grave
3.5.2.1.2. morte
3.5.3. Exige-se o ESPECIAL FIM DE AGIR:
3.5.3.1. "ocultar desonra própria"
3.5.3.1.1. caso não haja essa intenção
3.5.4. CONSUMAÇÃO
3.5.4.1. consuma-se com a mera colocação do recém-nascido em situação de perigo concreto.
3.5.4.2. Admite-se TENTATIVA
3.5.5. NÃO se pune a modalidade culposa!
3.5.6. Aula - Professora Giovana Zaninelli:
3.6. 135 - Omissão de socorro
3.6.1. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
3.6.1.1. Deixar de prestar assistência
3.6.1.1.1. Omissão IMEDIATA
3.6.1.2. Não pedir socorro
3.6.1.2.1. Omissão MEDIATA
3.6.1.3. Sujeito PASSIVO
3.6.1.3.1. Criança abandonada (pelos responsáveis);
3.6.1.3.2. Criança extraviada (criança perdida);
3.6.1.3.3. Pessoa inválida, ao desamparo, ou seja, sem possibilidade de afastar o perigo com suas próprias forças;
3.6.1.3.4. Pessoa ferida, ao desamparo;
3.6.1.3.5. Pessoa em grave e iminente perigo;
3.6.1.4. Sujeito ATIVO
3.6.1.4.1. qualquer pessoa
3.6.1.5. É crime UNISSUBISISTENTE
3.6.1.5.1. NÃO admite tentativa!
3.6.1.6. Aula - Professora Giovana Zaninelli:
3.6.2. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
3.6.2.1. Pena
3.6.2.1.1. se resulta LESÃO GRAVE
3.6.2.1.2. se resulta MORTE
3.6.3. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
3.6.3.1. A omissão de socorro nos acidentes de trânsito (caso o agente esteja envolvido no acidente) é regulada pelo CTB.
3.6.3.2. Se a pessoa
3.6.3.2.1. está envolvida no acidente
3.6.3.2.2. NÃO está envolvida
3.6.4. A omissão de socorro à pessoa idosa é crime específico previsto no
3.6.4.1. ESTATUTO DO IDOSO
3.7. 135-A - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
3.7.1. Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar EMERGENCIAL:
3.7.1.1. somente será típica no caso de se tratar de atendimento EMERGENCIAL
3.7.1.2. Exigir:
3.7.1.2.1. Cheque-caução
3.7.1.2.2. Nota promissória
3.7.1.2.3. Qualquer garantia
3.7.1.2.4. Preenchimento de formulários administrativos
3.7.1.3. Pena de 3 meses a 1 ano e multa
3.7.2. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
3.7.2.1. Pena é aumentada
3.7.2.1.1. 2x
3.7.2.1.2. 3x
3.7.3. Aula - Professora Giovana Zaninelli:
3.8. 136 - Maus-tratos
3.8.1. Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
3.8.1.1. DOLO específico
3.8.1.1.1. age com o fim de:
3.8.1.2. Condutas:
3.8.1.2.1. Privar de alimentação.
3.8.1.2.2. Privar de cuidados indispensáveis.
3.8.1.2.3. Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado.
3.8.1.2.4. Abusar dos meios de correção ou disciplina.
3.8.1.3. expondo a perigo a vida/saúde de pessoa sob
3.8.1.3.1. SUA AUTORIDADE
3.8.2. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
3.8.2.1. se resulta
3.8.2.1.1. LESÃO GRAVE
3.8.2.1.2. MORTE
3.8.3. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
3.8.3.1. Aumento de pena de 1/3
3.8.3.1.1. se contra menor de 14 anos
3.8.4. Aula - Professora Giovana Zaninelli:
3.9. Concurso de crimes
3.9.1. Agente com doença venérea + Estupro art. 130, caput art. 213
3.9.1.1. se o agente age
3.9.1.1.1. sem a intenção de transmitir
3.9.1.1.2. com intenção de transmitir, mas não consegue
3.9.1.1.3. com intenção de transmitir E CONSEGUE