1. Histórico
1.1. Rui Barbosa
1.1.1. Caso Concreto
1.2. Mitigação
1.2.1. HC Preventivo
1.3. Mudança de perfil em 1988
2. Requisitos subjetivos
2.1. Quem alega?
2.2. Quem decide?
2.3. Juiz de 1º Grau
3. Requisitos objetivos
3.1. Presunção de constitucionalidade
3.2. Quando pode ser arguida?
3.3. Cláusula de reserva de plenário (art. 948-950 CPC)
4. Exceções à cláusulas de reserva
4.1. Decisão do Pleno do STF ou do Tribunal
4.2. Lei pré-constitucional
5. Questões importantes
5.1. a) Atos passíveis de sofrer controle
5.1.1. Direito Pre-constitucional
5.1.2. Lei ou ato normativo local
5.1.3. PEC e PL
5.1.3.1. Apenas por
5.1.3.1.1. Mandado de segurança impetrado por parlamentar
5.1.4. Leis ou atos de efeito concretos
5.1.4.1. ato de efeito concreto tem destinatário definido
5.1.5. Tratados internacionais
5.1.6. Atos privados
5.2. b) Atosinsuscetíveis de controle
5.2.1. Normas Constitucionais originárias
5.2.2. Atos "interna corporis"
5.2.3. Súmulas
5.3. c) Problema da ação civil pública
5.3.1. Apenas quando a causa de pedir for a inconstitucionaldiade
5.3.2. Quando o pedido for a inconstitucionalidade de uma lei, não cabe controle difuso pq apenas o STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei com eficácia erga omnes (por meio de ADI)
5.4. d) Declaração de ofício
6. Suspensão da lei pelo Senado
6.1. Art. 52, X = ato vinculado?
6.2. Efetos prospectivos
6.3. Extensão
6.4. Exceções
7. Súmula vinculante (Lei 11.417/06)
7.1. Legitimidade
7.1.1. LEI Nº 11.417/ 2006. Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
7.1.1.1. I - o Presidente da República;
7.1.1.2. II - a Mesa do Senado Federal;
7.1.1.3. III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
7.1.1.4. IV – o Procurador-Geral da República;
7.1.1.5. V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
7.1.1.6. VI - o Defensor Público-Geral da União;
7.1.1.7. VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
7.1.1.8. VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
7.1.1.9. IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
7.1.1.10. X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
7.1.1.11. XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
7.2. Quorum
7.2.1. 2/3 do plenário do STF
7.2.1.1. 8 ministros
7.3. Participação de interessados
7.3.1. Cabe amicus curiae
7.4. Eficácia
7.4.1. Processos transitados em julgado não são atingidos pela súmula vinculante
7.4.2. Processos em andamento são atingidos pela súmula vinculante
7.4.3. Gera efeitos prospectivos
7.5. Diferença entre súmula e SV
7.5.1. Sumula não tem quorum elevado e não gera efeitos vinculantes