1. Cap. I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
1.1. 121 - Homicídio
1.1.1. ACESSAR |
1.2. 122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
1.3. 123 - Infanticídio
1.4. 124 - (Auto-Aborto) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
1.4.1. ACESSAR |
1.5. 125 - Aborto provocado por terceiro
1.6. 126 - Aborto provocado por terceiro
1.7. 127 - Aborto Qualificado
1.8. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico
2. Cap. II - DAS LESÕES CORPORAIS (art. 129)
2.1. 129 - LESÃO CORPORAL GRAVE
2.1.1. Lesão corporal de natureza grave (sentido amplo)
2.1.1.1. Lesões GRAVES (sentido estrito)
2.1.1.1.1. reclusão, 01 a 05 anos
2.1.1.2. Lesões GRAVÍSSIMAS (expressão doutrinária)
2.1.1.2.1. reclusão, 02 a 08 anos
2.2. LESÕES CORPORAIS LEVES
2.2.1. Caracteriza-se crime de lesão corporal LEVE quando a lesão corporal não se enquadra nos casos acima apresentados (grave e gravíssima)
2.2.2. Crimes de lesão corporal:
2.2.2.1. REGRA:
2.2.2.1.1. são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
2.2.2.2. exceção:
2.2.2.2.1. 1) Lesão LEVE 2) Lesão CULPOSA
2.2.3. (Cuidado!) Súmula 542, STF: se a lesão é praticada com violência doméstica contra à MULHER, é de ação penal pública INCONDICIONADA em QUALQUER CASO (inclusive se for lesão LEVE).
2.2.3.1. MULHER
2.3. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
2.3.1. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
2.3.1.1. Pena de 4 a 12 anos
2.3.2. é um crime PRETERDOLOSO
2.3.2.1. 1º) LESÃO
2.3.2.1.1. dolo na conduta inicial
2.3.2.2. 2º) MORTE
2.3.2.2.1. culpa na ocorrência do resultado
2.4. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA
2.4.1. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
2.4.2. A PENA é reduzida de 1/6 a 1/3 se o crime for movido por:
2.4.2.1. relevante valor social ou moral
2.4.2.2. ou sob o domínio de violenta emoção
2.4.2.2.1. logo em seguida a injusta provocação da vítima
2.5. Substituição da pena
2.5.1. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.
2.5.2. se a lesão NÃO for grave
2.5.2.1. o juiz pode substituir a pena restritiva de liberdade em pena de MULTA.
2.5.2.1.1. desde que ocorra:
2.5.3. Restritiva de liberdade
2.5.3.1. convertida
2.5.3.1.1. MULTA
2.6. LESÃO CORPORAL CULPOSA
2.6.1. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
2.6.2. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
2.6.2.1. do que se trata o §5º, art.121 ?
2.6.2.1.1. PERDÃO JUDICIAL
2.6.3. Clique na foto acima para relembrar do art. 121, §5º
2.6.4. Cuidado, só se aplica o PERDÃO JUDICIAL se a lesão for...
2.6.4.1. CULPOSA
2.7. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
2.7.1. § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
2.7.1.1. aumento de 1/3 da pena
2.7.1.1.1. §4º, art. 121
2.7.1.1.2. §6º, art. 121
2.7.2. §9º - Lesão contra...
2.7.2.1. - CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão) - Companheiro - Com quem conviva ou tenha convivido - Prevalecendo das: --- relações domésticas; --- coabitação; --- hospitalidade. detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
2.7.2.1.1. é a chamada VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
2.7.2.1.2. Agravante Genérica (art. 61, CP)
2.7.3. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
2.7.3.1. ou seja, aumento de 1/3 da pena se ocorrer:
2.7.3.1.1. nas hipóteses do §9º
2.7.4. § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
2.7.4.1. aumento de 1/3 da pena
2.7.4.1.1. nas hipóteses do §9º
2.7.5. aumento de 1/3 a 2/3 da pena
2.7.5.1. § 12º Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
2.7.5.1.1. Agente de segurança
2.7.5.1.2. se estende ao:
2.7.5.1.3. a lesão deve ter ocorrido EM RAZÃO da condição de agente de segurança.
2.8. Considerações adicionais:
2.8.1. Qualificação Doutrinária do crime de lesões corporais:
2.8.1.1. é Crime Material
2.8.1.2. de Dano
2.8.1.3. Plurissubsistente
2.8.1.4. de forma livre
2.8.2. STF - É possível TENTATIVA de lesão GRAVE!
2.8.3. Consuma-se com a EFETIVA ofensa à integridade corporal ou saúde física ou mental da vítima.
3. Cap. III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
3.1. ACESSAR |
4. Cap. IV - DA RIXA
4.1. 137 - Rixa
4.1.1. ACESSAR |
5. Cap. V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
5.1. ACESSAR |
6. Cap. VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
6.1. ...LIBERDADE PESSOAL
6.1.1. 146 - Constrangimento ilegal
6.1.1.1. ACESSAR |
6.1.2. 147 - Ameaça
6.1.3. 148 - Seqüestro e cárcere privado
6.1.4. 149 - Redução a condição análoga à de escravo
6.2. ...INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
6.2.1. 150 - Violação de domicílio
6.3. ...INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
6.3.1. 151 - Violação de correspondência
6.3.2. 152 - Correspondência comercial
6.4. ...INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
6.4.1. 153 - Divulgação de segredo
6.4.2. 154 - Violação do segredo profissional
6.4.3. 154 - A - Invasão de dispositivo informático
6.4.4. 154 - B - Ação penal
6.4.4.1. 154-A - somente mediante REPRESENTAÇÃO.