Lei nº 8.112/90 VANTAGENS

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Lei nº 8.112/90 VANTAGENS por Mind Map: Lei nº 8.112/90 VANTAGENS

1. ATENÇÃO

1.1. Indenizações NÃO se incorporam ao vencimento ou provento.

1.2. Gratificações e adicionais SIM! (podem se incorporar)

2. VANTAGENS

2.1. INDENIZAÇÕES

2.1.1. AJUDA DE CUSTO

2.1.1.1. Compensar as despesas com mudança de domicílio PERMANENTE

2.1.1.2. mudança de domicílio

2.1.1.2.1. NO INTERESSE da Administração

2.1.1.2.2. para exercício em nova sede

2.1.1.2.3. PERMANENTE

2.1.1.3. Ajuda de custo máxima é de 3 meses de remuneração

2.1.1.3.1. 3 meses (R$)

2.1.1.4. Prazo de 30 dias para se apresentar na nova sede

2.1.1.4.1. 30 dias

2.1.1.4.2. Não se apresentou no prazo? >>> é obrigado a restituir a ajuda de custo

2.1.1.5. cargo em COMISSÃO

2.1.1.5.1. Servidor que for nomeado para cargo em COMISSÃO também terá direito à ajuda de custo.

2.1.1.6. Não será concedida ajuda de custo nos seguintes casos:

2.1.1.6.1. ao que se afasta em virtude de MANDATO ELETIVO

2.1.1.6.2. Cônjuge ou companheiro que, a qualquer tempo, já tenha sido agraciado com o benefício.

2.1.1.6.3. Remoção A PEDIDO no interesse da Administração.

2.1.1.6.4. Remoção A PEDIDO independente do interesse da Administração.

2.1.2. DIÁRIAS

2.1.2.1. fará jus o servidor que se afastar da sede em

2.1.2.1.1. caráter EVENTUAL e TRANSITÓRIO

2.1.2.2. receberá:

2.1.2.2.1. passagens

2.1.2.2.2. diárias (para despesas extraordinárias)

2.1.2.3. apenas 1/2 diária

2.1.2.3.1. quando NÃO houver pernoite

2.1.2.3.2. ou quando a União custear por meios diversos as despesas extraordinárias

2.1.2.4. recebeu a diária e não se afastou? >> deverá restituir INTEGRALMENTE em 5 dias

2.1.2.4.1. 5 DIAS

2.1.2.5. NÃO há pagamento de diária quando

2.1.2.5.1. o deslocamento for de exigência PERMAMENTE do cargo

2.1.2.5.2. o deslocamento for dentro da mesma região metropolitana (região LIMÍTROFE

2.1.3. TRANSPORTE

2.1.3.1. Lei 8.112/90

2.1.3.1.1. Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

2.1.3.1.2. é devida quando o servidor utiliza meio PRÓPRIO

2.1.3.1.3. para serviços EXTERNOS relacionados ao CARGO

2.1.3.2. STJ

2.1.3.2.1. STJ: O auxílio-transporte objetiva custear despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

2.1.3.2.2. se deslocou para o trabalho com meio próprio já merece a indenização.

2.1.4. AUXÍLIO-MORADIA

2.1.4.1. trata-se do ressarcimento das despesas com:

2.1.4.1.1. aluguel de moradia

2.1.4.1.2. meio de hospedagem (hotel)

2.1.4.2. Prazo para o ressarcimento:

2.1.4.2.1. 1 mês

2.1.4.3. VALORES:

2.1.4.3.1. Valor mínimo mensal: R$ 1800,00

2.1.4.3.2. Valor máximo mensal: 25% da remuneração

2.1.4.4. Há vários requisitos

2.1.4.4.1. requisito que merece destaque:

2.1.4.5. Prazos para concessão de auxílio-moradia

2.1.4.5.1. Benefício não poderia ser concedido por mais de 8 anos dentro de um período de 12 anos.

2.1.4.5.2. Esse entendimento FOI REVOGADO!

2.1.4.5.3. Lei nº 10.998/2014 revogou o art.60-C da lei 8.112/90

2.1.4.6. Caso ocorra

2.1.4.6.1. - Falecimento. - Exoneração. - Colocação de imóvel a disposição do servidor. - Aquisição de imóvel.

2.2. GRATIFICAÇÕES

2.2.1. Pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento

2.2.1.1. é devida retribuição financeira pelo exercício do cargo ou função.

2.2.1.2. Cargo ou função:

2.2.1.2.1. função de direção, chefia ou assessoramento

2.2.1.2.2. cargo de provimento em comissão

2.2.1.2.3. cargo de natureza especial

2.2.2. Gratificação natalina

2.2.2.1. trata-se do conhecido 13º SALÁRIO

2.2.2.1.1. DEVE ser paga até dia 20 de dezembro

2.2.2.2. corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro

2.2.2.2.1. proporção da REMUNERAÇÃO (1/12)

2.2.2.2.2. DEZEMBRO

2.2.2.3. se for exonerado receberá proporcionalmente aos meses em exercícios ao longo do ano.

2.2.2.4. (STF) Servidor temporário TEM direito à gratificação natalina.

2.2.2.4.1. SERVIDOR TEMPORÁRIO

2.2.2.5. não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária (art. 66)

2.2.2.6. serviço extraordinário (hora-extra) NÃO integra a base de cálculo da gratificação natalina.

2.2.3. Por Encargo de curso ou concurso

2.2.3.1. não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito

2.2.3.2. não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens

2.2.3.3. é devido quando o servidor atuar, em caráter EVENTUAL, como:

2.2.3.3.1. Instrutor em curso de formação

2.2.3.3.2. Banca examinadora/concursos públicos

2.2.3.4. Percentuais a serem pagos:

2.2.3.4.1. 2,2% (trabalho mais intelectual)

2.2.3.4.2. 1,2% (trabalho mais operacional)

2.2.3.5. Critérios

2.2.3.5.1. Máximo 120 horas anuais + 120h(excepcionalmente)

2.2.3.5.2. porcentagem incidente sobre o maior vencimento básico da administração pública federal

2.3. ADICIONAIS

2.3.1. Atividades insalubres, perigosos e penosas

2.3.1.1. é um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (definido em lei específica)

2.3.1.2. não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria

2.3.1.3. ATIVIDADES:

2.3.1.3.1. Insalubres - nociva a saúde (LOCAL)

2.3.1.3.2. Perigosas - põe em risco a vida (SUBSTÂNCIAS)

2.3.1.3.3. Penosas - sofrimento excessivo (CONDIÇÕES DE VIDA)

2.3.1.4. não pode acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 68, §1º)

2.3.1.5. Jurisprudência

2.3.1.5.1. (STF) Lei municipal não pode limitar a base de cálculo de adicional de insalubridade com base no salário mínimo.

2.3.1.5.2. (STJ) Mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não representa ofensa a direito adquirido, sendo legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público.

2.3.1.5.3. (STJ) Afastamentos dos servidores públicos federais em virtude de férias são considerados como períodos  de efetivo exercício, incidindo sobre as férias o adicional de periculosidade.

2.3.2. Serviço Extraordinário (hora-extra)

2.3.2.1. acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho

2.3.2.2. Limite:

2.3.2.2.1. máximo de 2 horas-extras por jornada(DIA de trabalho)

2.3.2.3. Jurisprudência

2.3.2.3.1. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras.

2.3.2.3.2. Não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria.

2.3.3. Noturno

2.3.3.1. é devido ao servidor que exercer suas atividades em horário

2.3.3.1.1. entre 22h-5h

2.3.3.2. valor-hora acrescido de 25%

2.3.3.2.1. em relação ao que lhe seria devido pelo trabalho diurno.

2.3.3.3. hora noturna = 52min30s

2.3.3.4. cumulativo com o adicional de serviço extraordinário se for o caso.

2.3.3.4.1. Adicional NOTURNO + adicional de serviço extraordinário   Nesse caso o acréscimo de 25% é feito com base  no já acrescido valor de 50% do serviço extraordinário.

2.3.3.5. STJ entende que:

2.3.3.5.1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h.

2.3.4. Férias

2.3.4.1. corresponde a 1/3 da remuneração  do período das férias

2.3.4.1.1. será pago INDEPENDENTE de solicitação!

2.3.4.1.2. pago ATÉ 02 dias antes de entrar em férias

2.3.4.1.3. aqui não incide sobre o valor da remuneração de dezembro, como na gratificação natalina, mas no valor da remuneração do período das férias.

2.3.4.1.4. acréscimo à remuneração pelo exercício de cargo comissionado É CONSIDERADO para o cálculo.

2.3.4.2. (STF) Servidor EXONERADO tem direito ao adicional de férias caso tenha férias não usufruídas.

2.3.4.3. Assim como a gratificação natalina o adicional de férias também INTEGRA base de cálculo da pensão alimentícia, segundo STJ.

2.3.4.3.1. pensão alimentícia

2.3.4.3.2. base de cálculo

2.3.4.4. DURAÇÃO:

2.3.4.4.1. Regra: 30 dias anuais

2.3.4.4.2. exceção

2.3.4.5. Pode ser interrompida por

2.3.4.5.1. Calamidade pública

2.3.4.5.2. Comoção interna

2.3.4.5.3. Convocação para Júri

2.3.4.5.4. Serviço militar ou eleitoral

2.3.4.5.5. Necessidade declarada pela autoridade máxima do órgão

3. Continuar estudando | ACESSAR: