CPC/15 PARTE GERAL

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CPC/15 PARTE GERAL por Mind Map: CPC/15  PARTE GERAL

1. Princípios gerais

1.1. Premissa

1.1.1. O novo CPC tem por premissa

1.1.1.1. Principiologia

1.1.1.2. Precedente

1.2. Princípios

1.2.1. Boa-fé processual

1.2.1.1. Art. 5º

1.2.1.1.1. Aquele que de qualquer forma participar do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé

1.2.1.2. Todas as ações dos sujeitos envolvidos no processo devem ser permeadas pela boa-fé

1.2.1.3. É uma vedação a comportamentos contraditórios

1.2.1.4. Já a jurisprudência do STJ que alerta que as  partes devem agir sempre de boa-fé

1.2.1.5. Contempt of court

1.2.1.5.1. expressão que significa atos que atentem contra a dignidade da Justiça

1.2.1.5.2. a ideia desse artigo decorre do principio da boa-fe  processual

1.2.2. Cooperação

1.2.2.1. Art. 6º

1.2.2.1.1. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

1.2.2.2. Cooperar significa agir de forma que o processo tenha um fim específico

1.2.2.2.1. o fim do processo é dar o direito àquele que o detém

1.2.3. Paridade de armas

1.2.3.1. Art. 7º

1.2.3.1.1. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

1.2.3.2. É um princípio que garante a honestidade do processo, onde o juiz deve dar às partes paridade para litigar.

1.2.4. Obediência à CF

1.2.4.1. Art. 8º

1.2.4.1.1. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

1.2.4.2. É um artigo que reproduz os princípios constitucionais

1.2.5. Contraditório

1.2.5.1. Art. 9º

1.2.5.1.1. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

1.2.5.2. Contraditório mitigado

1.2.5.2.1. é a figura jurídica em que o contraditório ocorre após a decisão judicial, em face de uma necessidade processual, uma urgência ou por uma medida que exige celeridade do magistrado.

1.2.5.2.2. MITIGADO significa "aquilo que é deixado pra depois"

1.2.5.3. Contraditório X Ampla defesa

1.2.5.3.1. Ampla defesa

1.2.5.3.2. Contraditório

1.2.5.4. Sentidos do Contraditório

1.2.5.4.1. Formal

1.2.5.4.2. Material

2. Contraditório em matéria de ofício

2.1. Art. 10

2.1.1. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

2.2. Considerações

2.2.1. Esse artigo é tido como algo completamente inovador em matéria de processo civil, inclusive contrário à jurisprud6encia do STJ

2.2.2. Não tem precedência em CPC

2.2.3. Em todas as matérias de ordem pública, o juiz deverá emitir um despacho convocando as partes a se pronunciarem.

3. Lista cronológica de decisão

3.1. Definição

3.1.1. é a ideia de que os processos devem ser decididos na ordem cronológica de sua conclusão para decisão.

3.1.2. Isso significa que  se o juiz tiver um numero X de processos conclusos para decisão, ele deve dar preferência à ordem cronológica desses processos na hora de proferimento da sentença.

3.2. Art. 12

3.2.1. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

3.2.1.1. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

3.2.1.2. § 2º Estão excluídos da regra do caput:

3.2.1.2.1. I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

3.2.1.2.2. II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

3.2.1.2.3. III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

3.2.1.2.4. IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

3.2.1.2.5. V - o julgamento de embargos de declaração;

3.2.1.2.6. VI - o julgamento de agravo interno;

3.2.1.2.7. VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

3.2.1.2.8. VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

3.2.1.2.9. IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

3.2.1.3. § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

3.2.1.4. § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

3.2.1.5. § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

3.2.1.6. § 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

3.2.1.6.1. I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

3.2.1.6.2. II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

3.3. A problemática do §5º do art. 12

3.4. Decisão que defere o pedido

3.5. Problema das causas complexas

4. Aplicação subsidiária do CPC

4.1. Art. 15

4.1.1. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

5. Condições da ação

5.1. Art. 17

5.1.1. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

5.2. As condições da ação é o mínimo de direito material que liga o direito processual ao direito material

5.3. Condições segundo Liebman

5.3.1. Legitimidade da ação

5.3.1.1. é a relação que a parte processual tem com o direito material

5.3.2. Interesse de agir

5.3.2.1. não basta a parte ter relação com a parte material, o direito material precisa ter sido violado. A parte precisa que o processo seja necessário, útil, para resolver o problema.

5.3.2.2. Está ligado à causa de agir

5.3.2.3. É a necessidade da ação e o a utilidade da ação

5.3.3. Possibilidade jurídica do pedido

5.3.3.1. é a ideia de que o pedido não pode ter uma negativa no ordenamento jurídico (não significa que não haja direito se não há previsão no ordenamento jurídico, mas que o OJ não pode PROIBIR o pedido; ele não pode ser ilegal)

5.3.3.2. Não existe mais no novo CPC

6. Substituição processual

6.1. ocorre quando não há coincidência entre as partes em sentido formal e material

6.1.1. Ex.:

6.1.1.1. MP entra com uma ação contra uma empresa. Em sentido formal, tanto o MP quanto a empresa são partes do processo. No entanto, em sentido material, o MP apenas representa o interesse da coletividade e está que será beneficiada (ou prejudicada) com a decisão da ação e não o MP.

6.2. Art. 18

6.2.1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

6.2.1.1. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

7. Ação meramente declaratória

7.1. Art. 20.

7.1.1. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

8. Elementos da ação

8.1. Partes

8.1.1. corresponde à condição de legitimidade

8.1.2. Sentidos

8.1.2.1. Sentido material

8.1.2.1.1. é a parte que vai ser beneficiada pelo direito ou vai ser prejudicada pelo direito

8.1.2.2. Sentido formal

8.1.2.2.1. é a parte que está no processo

8.1.2.3. A regra é que haja coincidência entre as partes em sentido formal e material.

8.1.2.3.1. Uma das situações em que não ocorre essa coincidência é nos casos de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

8.2. Causa de pedir

8.2.1. corresponde à condição de interesse

8.2.2. pode ser entendida como os fatos e a relação jurídica que ligam o sujeito ao pedido.

8.2.3. Tipos

8.2.3.1. Remota

8.2.3.1.1. constitui-se dos FATOS que vão dar ensejo ao pedido

8.2.3.2. Próxima

8.2.3.2.1. constitui-se da RELAÇÃO JURÍDICA

8.2.3.2.2. não é sinônimo de lei

8.3. Pedido