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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
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Isabela Loureiro
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
por
Isabela Loureiro
1. Artigo 1.043 e 1.044 do NCPC
2. A divergência deve ocorrer em relação ao direito material ou processual
3. A divergência deve ser comprovada, sendo que não basta a mera referência à decisão que diverge da embargada
4. Em regra, não tem efeito suspensivo, apenas o devolutivo
5. Deve ser dirigido ao Presidente da Seção ou da Corte Especial
6. Prazo de 15 dias e com necessidade do preparo
7. O juízo de admissibilidade é duplo, ou seja, feito pelo relator e pelo colegiado
8. Cabível contra decisões dos Colegiados em Recursos Extraordinários (RE) e Especiais (REsp)
9. Uniformizar internamente a interpretação de determinado assunto entre os Órgãos Colegiados de um Tribunal
10. Não é cabível contra decisões proferidas nos recursos de Agravo de Instrumento e decisões monocráticas
11. Eliminar divergências internas e evitar insegurança jurídica
12. Não caberá recurso se a decisão foi proferida em conformidade com uma jurisprudência pacificada do Tribunal
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