Das obrigações de dar, fazer e não fazer

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Das obrigações de dar, fazer e não fazer por Mind Map: Das obrigações de dar, fazer e não fazer

1. Obrigação de dar

1.1. Obrigação de dar coisa certa

1.1.1. Conteúdo

1.1.1.1. É aquela em que o devedor se obriga a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Confere ao credor simples direito pessoal. Abrange os acessórios da coisa, salvo convenção em contrário (art. 233).

1.1.2. Obrigação de entregar e de restituir

1.1.2.1. Cumpre-se a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato, p. ex.). Esses dois atos podem ser resumidos na palavra tradição. Enquanto esta não ocorrer, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos” (art. 237).

1.1.3. Consequecias da perda ou deterioração da coisa

1.1.3.1. (V. arts. 234 a 236)

1.1.3.2. Perecimento:

1.1.3.2.1. significa perda total.

1.1.3.3. Deterioração:

1.1.3.3.1. significa perda parcial.

1.2. Obrigação de dar coisa incerta

1.2.1. Conceito

1.2.1.1. É aquela cujo objeto é indicado pelo gênero e pela quantidade, faltando apenas determinar a qualidade (art. 243). Não haverá obrigação se faltar também qualquer daquelas especificações.

1.2.2. Regulamentação

1.2.2.1. CC, arts. 243 a 246.

1.2.2.2. CPC, arts. 629 e 630.

2. Obrigação de fazer

2.1. Espécies

2.1.1. a) Infungível, personalíssima ou “intuitu personae”:

2.1.1.1. quando convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, ou a própria natureza desta impedir a sua substituição.

2.1.2. b) Fungível ou impessoal:

2.1.2.1. é aquela em que a prestação pode ser cumprida por terceiro, uma vez que sua execução não depende de qualidades pessoais do devedor.

2.1.3. c) Declaração de vontade

2.1.3.1. Consistente em emitir declaração de vontade (pacto de contrahendo), como, p. ex., endossar certificado de propriedade do veículo alienado (CPC, art. 466-B).

2.2. Consequências do inadimplemento

2.2.1. a) devido à impossibilidade da prestação

2.2.1.1. — sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação (art. 248, 1ª parte);

2.2.1.2. — com culpa do devedor, responderá este por perdas e danos (2ª parte).

2.2.2. b) devido à recusa do devedor

2.2.2.1. — se a obrigação é infungível, o obrigado indenizará perdas e danos (art. 247);

2.2.2.2. — se é fungível, será livre ao credor mandar executar o fato por terceiro, à custa do devedor, sem prejuízo da indenização cabível (art. 249).

3. Obrigação de não fazer

3.1. Noção

3.1.1. A obrigação negativa impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.

3.2. Consequências do inadimplemento

3.2.1. Se o devedor praticar o ato que se obrigara a não praticar, pode o credor exigir o desfazimento do que foi realizado, “sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos” (art. 251). Em caso de urgência, poderá o credor mandar desfazer o ato, “independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido” (parágrafo único).