1. Conceito
1.1. A obrigação alternativa é composta pela multiplicidade de objetos. Tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais somente uma será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Os objetos são ligados pela disjuntiva “ou”. Difere da cumulativa, em que também há uma pluralidade de prestações, mas todas devem ser solvidas.
2. Direito de escolha
2.1. O direito de escolha caberá ao devedor, “se outra coisa não se estipulou” (art. 252). Pode ainda a opção ser deferida a terceiro, de comum acordo. Se este não aceitar a incumbência, “caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes” (art. 252, § 4º).
3. Concentração
3.1. É o ato de escolher
3.2. Cientificada a escolha, dá-se a concentração, ficando determinado, de modo definitivo, sem possibilidade de retratação unilateral, o objeto da obrigação. As prestações in obligatione reduzem-se a uma só, e a obrigação torna-se simples.
3.3. Quando a obrigação for de prestações periódicas, “a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período” (art. 252, § 2º). Poderá, assim, em um deles, entregar somente sacas de café, e no outro somente sacas de arroz, e assim sucessivamente. Também nesta hipótese não poderá dividir o objeto da prestação.
4. Consequência do inadimplemento
4.1. Impossibilidade material
4.1.1. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, “subsistirá o débito quanto à outra” (CC, art. 253). Trata-se de impossibilidade material, decorrente, por exemplo, do fato de não mais se fabricar uma das coisas que o devedor se obrigou a entregar.
4.2. Impossibilidade jurídica
4.2.1. Se a impossibilidade é jurídica, por ilícito um dos objetos (praticar um crime, p. ex.), toda a obrigação fica contaminada de nulidade, sendo inexigíveis ambas as prestações. Se uma delas, desde o momento da celebração da avença, não puder ser cumprida em razão de impossibilidade física, será alternativa apenas na aparência, constituindo, na verdade, uma obrigação simples.
4.3. Impossibilidade superveniente
4.3.1. Quando a impossibilidade de uma das prestações é superveniente e inexiste culpa do devedor, dá-se a concentração da dívida na outra, ou nas outras. Assim, por exemplo, se alguém se obriga a entregar um veículo ou um animal, e este último vem a morrer depois de atingido por um raio, concentra-se o débito no veículo. Mesmo que o perecimento decorra de culpa do devedor, competindo a ele a escolha, poderá concentrá-la na prestação remanescente.
4.4. Impossibilidade de todas as prestações
4.4.1. Se a impossibilidade for de todas as prestações, sem culpa do devedor, “extinguir-se-á a obrigação”, por falta de objeto, sem ônus para este (CC, art. 256). Se houver culpa de sua parte, cabendo-lhe a escolha, ficará obrigado “a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar” (CC, art. 254). Isto porque, com o perecimento do primeiro objeto, concentrou-se o débito no que por último pereceu.
4.5. Escolha do credor
4.5.1. Mas, se a escolha couber ao credor, pode este exigir o valor de qualquer das prestações (e não somente da que por último pereceu, pois a escolha é sua), além das perdas e danos.
4.5.1.1. Se somente uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos (CC, art. 255).
4.5.1.1.1. Neste caso, o credor não é obrigado a ficar com o objeto remanescente, pois a escolha era sua. Pode dizer que pretendia escolher justamente o que pereceu, optando por exigir seu valor, mais as perdas e danos.