1. Obrigações divisíveis e indivisíveis
1.1. Conceito
1.1.1. Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos — o que não ocorre com as indivisíveis (art. 258). A indivisibilidade decorre da natureza das coisas, de determinação legal ou por vontade das partes (art. 88).
1.2. A indivisibilidade decorre:
1.2.1. a) da natureza das coisas
1.2.2. b) de determinação da lei
1.2.3. c) por vontade das partes (art. 88)
1.3. Efeitos
1.3.1. a) Há presunção, no caso da obrigação divisível, de que está repartida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores (art. 257).
1.3.2. b) Cada devedor se libera pagando sua quota, e cada credor nada mais poderá exigir, recebida a sua parte na prestação.
1.3.3. c) Quando a obrigação é indivisível, e há pluralidade de devedores, “cada um será obrigado pela dívida toda” (art. 259), somente porque o objeto não pode ser dividido.
1.3.4. d) Se a pluralidade for de credores, “poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I — a todos conjuntamente; II — a um, dando este caução de ratificação dos outros credores” (art. 260).
1.3.5. e) Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação com relação aos demais credores.
1.3.6. f) Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos, em caso de perecimento com culpa do devedor (art. 263).
2. Obrigações solidárias
2.1. Conceito
2.1.1. Obrigação solidária é aquela em que, havendo vários devedores, cada um responde pela dívida inteira, como se fosse o único devedor. Se a pluralidade for de credores, pode qualquer deles exigir a prestação integral, como se fosse único credor (art. 264). A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265).
2.2. Características
2.2.1. a) Pluralidade de credores, de devedores ou de uns e de outros.
2.2.2. b) Integralidade da prestação.
2.2.3. c) Corresponsabilidade dos interessados.
2.3. Espécies
2.3.1. a) Obrigação solidária ativa, se vários forem os credores.
2.3.2. b) Obrigação solidária passiva, se houver pluralidade de devedores.
2.3.3. c) Obrigação solidária recíproca ou mista, se houver simultaneidade de credores e de devedores.
2.4. Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade
2.4.1. a) Se cada devedor solidário pode ser compelido a pagar sozinho a dívida inteira, tal fato se dá por ser devedor do todo. Nas obrigações indivisíveis, contudo, o codevedor só deve a sua quota-parte. Se pode ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto é porque não se pode fracioná-lo.
2.4.2. b) Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263). Na solidariedade, entretanto, tal não ocorre, pois cada devedor continuará responsável pelo pagamento integral do equivalente em dinheiro do objeto perecido.
3. Solidariedade ativa
3.1. Conceito
3.1.1. Na solidariedade ativa concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida (art. 267).
3.2. Efeitos
3.2.1. a) O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um.
3.2.2. b) Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer deles poderá este pagar (art. 268). Cessa esse direito, porém, se um deles já ingressou em juízo com ação de cobrança, pois só a ele o pagamento pode ser efetuado.
3.2.3. c) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269).
3.2.4. d) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271).
3.2.5. e) O credor que tiver remitido a dívida, ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272), podendo ser convencido em ação regressiva por estes movida.
4. Solidariedade passiva
4.1. Conceito
4.1.1. Solidariedade passiva é a relação obrigacional pela qual o credor tem direito a exigir e receber de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275).
4.2. Efeitos
4.2.1. a) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (art. 283).
4.2.2. b) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, ou seja, ao emitente de nota promissória, p. ex., responderá este por toda ela para com aquele que pagar (art. 285).
4.2.3. c) Qualquer alteração posterior do contrato, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, que venha a agravar a situação dos demais, só terá validade se for efetivada com a concordância destes (art. 278).
4.2.4. d) É permitido ao credor, sem abrir mão de seu crédito, “renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores” (art. 282).