1. Deveres das partes
1.1. Art 77
1.1.1. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
1.1.1.1. I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
1.1.1.2. II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
1.1.1.3. III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
1.1.1.4. IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
1.1.1.5. V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
1.1.1.6. VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
1.1.2. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
1.1.3. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
1.1.4. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
1.1.5. § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
1.1.6. § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
1.1.7. § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
1.1.8. § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
1.1.9. § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
2. Litigância de má-fé
2.1. Definição
2.1.1. é a hipótese de que, o autor ou o réu, utiliza o judiciário de má-fé
2.2. Súmula do STJ
2.2.1. Para se configurar litigância de má-fé, é preciso preencher três requisitos CUMULATIVAMENTE:
2.2.1.1. 1) Precisa haver SUBSUNÇÃO da conduta a uma das hipótese do artigo 80 (antigo Art 17 CPC/73)
2.2.1.2. 2) Preciso de OPORTUNIDADE DE DEFESA à parte que praticou o ato
2.2.1.3. 3) Precisa haver PREJUÍZO
2.3. Art. 80
2.3.1. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
2.3.1.1. I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
2.3.1.2. II - alterar a verdade dos fatos;
2.3.1.3. III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
2.3.1.4. IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
2.3.1.5. V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
2.3.1.6. VI - provocar incidente manifestamente infundado;
2.3.1.7. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
3. Procuradores
3.1. Honorários advocativos
3.1.1. Definição
3.1.1.1. são os valores recebidos em função da atuação no processo
3.1.2. Art 85
3.1.2.1. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
3.1.2.2. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
3.1.2.3. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
3.1.2.3.1. I - o grau de zelo do profissional;
3.1.2.3.2. II - o lugar de prestação do serviço;
3.1.2.3.3. III - a natureza e a importância da causa;
3.1.2.3.4. IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3.1.2.4. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
3.1.2.4.1. I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
3.1.2.4.2. II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
3.1.2.4.3. III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
3.1.2.4.4. IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
3.1.2.4.5. V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
3.1.2.5. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
3.1.2.5.1. I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
3.1.2.5.2. II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
3.1.2.5.3. III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
3.1.2.5.4. IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
3.1.2.6. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
3.1.2.7. § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
3.1.2.8. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
3.1.2.9. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
3.1.2.10. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
3.1.2.11. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
3.1.2.12. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
3.1.2.13. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
3.1.2.14. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
3.1.2.15. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
3.1.2.16. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
3.1.2.17. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
3.1.2.18. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
3.1.2.19. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
3.1.2.20. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
4. Gratuidade da Justiça
4.1. Art. 99
4.1.1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
4.1.1.1. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
4.1.1.2. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
4.1.1.3. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
4.1.1.4. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
4.1.1.5. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
4.1.1.6. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
4.1.1.7. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
4.2. Art. 100
4.2.1. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
4.2.1.1. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
4.3. Art. 101
4.3.1. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
5. Sucessão processual
5.1. Definição
5.1.1. É a substituição da parte
5.2. Art. 108
5.2.1. Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
5.3. Art 109
5.3.1. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
5.3.1.1. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
5.3.1.2. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
5.3.1.3. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
6. Litisconsórcio
6.1. Definição
6.1.1. significa que existem duas pessoas (ou mais) litigando em um (ou ambos os) dos polos da relação processual
6.2. Classificação
6.2.1. Ativo, passivo e misto
6.2.1.1. Ativo
6.2.1.1.1. Quando tem mais de um litigante no polo ativo da relação processual
6.2.1.2. Passivo
6.2.1.2.1. Quando tem mais de um litigante no polo passivo da relação processual
6.2.1.3. Misto
6.2.1.3.1. Quando tem mais de um litigante em ambos os polos da relação processual
6.2.2. Inicial e ulterior
6.2.2.1. Inicial
6.2.2.1.1. Se dá quando o litisconsórcio ocorre no início do processo, quando as partes dão inicio ao processo em conjunto.
6.2.2.2. Ulterior
6.2.2.2.1. Se dá quando a formação do litisconsórcio ocorre posteriormente ao início do processo
6.2.3. Unitário e simples
6.2.3.1. Unitário
6.2.3.1.1. Se dá quando o juiz NÃO PUDER decidir a causa de forma distinta para cada litirconsortes
6.2.3.2. Simples
6.2.3.2.1. Se dá quando o juiz puder decidir a causa de forma distinta para cada litirconsortes
6.2.4. Necessário e facultativo
6.2.4.1. Necessário
6.2.4.1.1. Quando há a obrigação de litisconsórcio para a ação.
6.2.4.1.2. Ocorre por duas razões:
6.2.4.1.3. Doutrina
6.2.4.2. Facultativa
6.2.4.2.1. Em regra, o litirconsórcio é facultativo
6.2.4.2.2. Ocorre quando as partes podem escolher se compõe ou não o litisconsórcio
6.3. Litisconsórcio multitudinário
6.3.1. Definição
6.3.1.1. Quando o juiz impõe uma limitação no volume de litigantes que ingressam no litisconsórcio afim de garantir a celeridade do litígio ou não dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
6.3.2. Art. 113
6.3.2.1. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
6.3.2.1.1. I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
6.3.2.1.2. II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
6.3.2.1.3. III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
6.3.2.2. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
6.3.2.3. § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
6.4. Efeitos da sentença
6.4.1. Art. 115
6.4.1.1. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
6.4.1.1.1. I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
6.4.1.1.2. II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
6.4.1.2. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
7. Intervenção de terceiros
7.1. Formas reguladas pelo Código
7.1.1. Assistência
7.1.1.1. Definição
7.1.1.1.1. É o ingresso de terceiro em processo pendente sempre que esse terceiro tiver interesse jurídico na causa
7.1.1.2. Art. 119
7.1.1.2.1. Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
7.1.1.3. Tipos
7.1.1.3.1. Simples
7.1.1.3.2. Litisconsorcial
7.1.1.3.3. O que diferencia a assistência simples da litisconsorcial é o nível de interesse
7.1.1.4. Regime jurídico
7.1.1.4.1. Vinculação ao assistido
7.1.1.4.2. Prazo para o assistente recorrer -
7.1.1.5. Coisa julgada
7.1.1.5.1. Art. 123
7.1.1.6. Assistência no MS e no juizado especial
7.1.1.6.1. Cabe assistência
7.1.2. Denunciação à lide
7.1.2.1. Art. 125
7.1.2.1.1. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
7.1.2.1.2. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
7.1.2.1.3. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
7.1.3. Chamamento ao processo
7.1.3.1. Art. 130
7.1.3.1.1. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
7.1.4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
7.1.4.1. Art. 133
7.1.4.1.1. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
7.1.5. Amicus curiae
7.1.5.1. Art. 138
7.1.5.1.1. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
7.1.6. Recurso de terceiro prejudicado
7.1.6.1. Art. 996
7.1.6.1.1. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
7.2. Outras formas
7.2.1. Intervenção anômala da União
7.2.2. Intervenção Iussu Iudicis