1. Poder Empregatício
1.1. Poder Diretivo
1.1.1. É o poder de dirigir a organização da estrutura e do espaço interno da empresa(determinação de atribuições conferidas ao empregados, horario de trabalho, local de trabalho, exigencia de uniformes etc.)
1.2. Poder Regulamentar
1.2.1. É o poder de fixar regras a serem seguidas no âmbito da empresa (instituição de regulamento interno,ordens de serviço etc.)
1.3. Poder Fiscalizatório
1.3.1. É o poder de vigilância em relação ao ambiente interno da empresa, e a perrogativa que tem o empregador de fiscalizar o modo de prestação dos serviços.
1.3.1.1. os limites desse poder reside nos direitos fundamentais do cidadão
1.4. Poder disciplinar
1.4.1. É o poder que o empregador tem de aplicar punições aos empregados em caso de descumprimento de suas obrigações contratuais
1.4.1.1. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO
1.4.1.1.1. Tipicidade, Gravidade, Autoria, Dolo ou Culpa, Adequação entre falta e pena aplicada, Proporcionalidade, Imediatidade, Singularidade, Não discriminação, Gradação de penalidades
1.4.1.2. PENALIDADES APLICAVEIS
1.4.1.2.1. Advertencia
1.4.1.2.2. Suspensão (até 30 dias)
1.4.1.2.3. Dispensa por Justa causa
1.5. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diário
2. Horas "in intinere"
2.1. Empresa em locão de difícil acesso ou não servido por transporte público
2.2. Tempo de deslocamento é considerado jornada de trabalho
3. Horas "in intinere
4. Fixação e Alteração da Jornada de Trabalho
4.1. Fixação
4.1.1. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes
4.2. Alteração
4.2.1. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia
4.2.1.1. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
5. Trabalho Extraoridnario
5.1. Conceito: Aquele que excede a jornada normal
5.2. Formas de prorrogação
5.2.1. Bilaterais
5.2.1.1. Acordo escrito entre empregado e empregador ou acordo coletivo
5.2.2. Unilaterais
5.2.2.1. Sem acordo, o empregador convoca os empregados.
5.2.2.1.1. A recusa injustificada do empregado pode gerar penalidades
5.2.3. Atividade insalubre
5.2.3.1. Proibição de horas extras (art.60CLT), salvo prévia autorização do ministério do trabalho.
5.2.4. Menor
5.2.4.1. É proibido fazer horas extras
5.3. Necessidade Imperiosa
5.3.1. Serviços Inadiáveis
5.3.1.1. Serviços cuja inexecução causará prejuízo manifesto ocasional (ex:material perecível, saúde, segurança etc)
5.3.1.1.1. Até 12 horas de TB ( 4 horas extras )
5.3.1.1.2. Pagamento +50%
5.3.1.1.3. Tem que fazer a comunicação ao ministério do trabalho em até 10 dias
5.3.1.2. Menor não pode trabalhar em serviços inadiáveis
5.3.2. Força Maior
5.3.2.1. Força maior é tudo o que o empregador não contribuiu (direta ou indiretamente) para que acontecesse.
5.3.2.1.1. Pagamento valor da hora normal
5.3.2.1.2. Sem limite de horas
5.3.2.1.3. É necessária a comunicação ao ministério do trabalho em até 10 dias
5.3.2.2. Ex: incêndio, inundação, desabamento etc...
5.3.3. Recuperação de horas de serviço interrompido
5.3.3.1. Interrupção do trabalho
5.3.3.2. Pagamento dos dias parados
5.3.3.3. Retorno ao Trabalho
5.3.3.3.1. Autorização do MTB
5.3.3.3.2. 2 horas por dia
5.3.3.3.3. 45 dias
5.3.3.3.4. Sem Pagamento, pois o empregador está recuperando as horas sem trabalho. Haja vista que já pagou nos dias parados
5.4. Prorrogações Compensadas
5.4.1. New node
5.4.2. New node
6. Salario E Remuneração
6.1. Isonomia Salarial
6.1.1. Conceito
6.1.1.1. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
6.1.2. Requisitos
6.1.2.1. Trabalho para o mesmo empregador
6.1.2.2. na mesma localidade
6.1.2.3. mesma função
6.1.2.4. diferença de tempo na função não superior a 2 anos
6.1.2.5. com a mesma perfeição técnica/produtividade
6.2. Salário Maternidade
6.2.1. 28 dias antes do parto e 91 dias após o parto
6.2.2. renda mensal igual a da remuneração
6.2.3. pagamento pela empresa
6.3. Salario Utilidade e Utilidade funcional
6.3.1. Salário Utilidade Art. 458 da CLT
6.3.1.1. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
6.3.1.2. exeções
6.3.1.2.1. vestuario,equipamentos e outros acessórios
6.3.1.2.2. educação
6.3.1.2.3. transporte
6.3.1.2.4. assistência médica, hospitalar e odontológica
6.3.1.2.5. seguros de vida e de acidentes pessoais
6.3.1.2.6. previdência privada