1. Petição inicial
1.1. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido
1.1.1. Citação do Réu
1.1.1.1. Revelia
1.1.1.1.1. Sentença
1.1.1.2. Audiência de conciliação
1.1.1.2.1. Contestação
1.1.1.3. A audiência não será realizada:
1.1.1.3.1. I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
1.1.1.3.2. II - quando não se admitir a autocomposição
1.1.1.4. Hipótese prevista no artigo 354
1.1.1.4.1. Sentença
1.2. Petição indeferida
1.2.1. Situações de indeferimento
1.2.1.1. A petição é inepta
1.2.1.2. A parte é manifestamente ilegítima
1.2.1.3. O autor carece de interesse processual
1.2.1.4. O autor não corrigiu os defeitos da petição indicados pelo Juiz
1.2.2. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
1.2.2.1. O Juiz retratou-se
1.2.2.2. Se não houver retratação
1.2.2.2.1. O juiz mandará citar o réu para responder ao recurso e encaminha ao tribunal para julgar
1.3. Improcedência liminar de pedido
1.3.1. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1.3.1.1. I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
1.3.1.2. II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
1.3.1.3. III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
1.3.1.4. IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito loca
1.3.2. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência:
1.3.2.1. de decadência
1.3.2.2. de prescrição.
1.3.3. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
1.3.3.1. O Juiz retratou-se
1.3.3.2. Se não houver retratação
1.3.3.2.1. O juiz mandará citar o réu para responder ao recurso e encaminha ao tribunal para julgar