1. POLÍCIA FEDERAL
1.1. ÓRGÃO PERMANENTE
1.1.1. MANTIDO PELA UNIÃO
1.1.2. ESTRUTURADO EM CARREIRA
1.2. ATRIBUIÇÕES
1.2.1. INFRAÇÕES PENAIS CONTRA A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL OU EM DETRIMENTO DE BENS
1.2.2. SERVIÇOS E INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E EMPRESAS PÚBLICAS
1.2.3. INFRAÇÕES COM REPERCUSSÃO INTERESTADUAL OU INTERNACIONAL E EXIJA REPRESSÃO UNIFORME, SE DISPUSER EM LEI
1.2.4. PREVINIR E REPRIMIR O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES OU DROGAS AFINS
1.2.5. CONTRABANDO E DESCAMINHO
1.2.6. EXERCER FUNÇÕES DE POLÍCIA MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FROTEIRAS
1.2.7. POLÍCIA JUDICIÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO
1.3. RENNER RANDSON S. COSTA
2. DISPOSIÇÕES
2.1. A LEI DISCIPLINARÁ A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA, DE MANEIRA A GARANTIR A EFICIÊNCIA DE SUAS ATIVIDADES.
2.2. OS MUNICÍPIOS PODEÃO CONSTITUIR GUARDAS MUNICIPAIS PARA DESTINADOS À PROTEÇÃO DE SEUS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, CONFORME DISPUSER A LEI.
2.3. A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES POLICIAIS INTEGRANTES DOS ÓRGÃO RELACIONADOS NESTE ARTIGO SERÁ FIXADA NA FORMA DO PARAG. 4ª DO ART. 39.
3. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL
3.1. ÓRGÃO PERMANENTE
3.1.1. MANTIDO PELA UNIÃO
3.1.2. ESTRUTURADO EM CARREIRA
3.1.2.1. ESTRUTURADO EM CARREIA
3.1.3. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS, EXCETO AS MILITARES.
3.2. ATRIBUIÇÕES
3.2.1. DESTINA-SE AO PATRULHAMENTO OSTENSIVOS DAS FERROVIAS FEDERAIS
4. POLÍCIA MILITAR
4.1. POLÍCIA OSTENSIVA
4.2. ATRIBUIÇÕES
4.2.1. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
4.2.2. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL.
4.3. OBS:
4.3.1. SUBORDINADO AOS GOVERNADORES DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO.
5. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
5.1. ÓRGÃO PERMANENTE
5.1.1. MANTIDO PELA UNIÃO
5.2. ATRIBUIÇÕES
5.2.1. DESTINA-SE AO PATRULHAMENTO OSTENSIVO DAS RODOVIAS FEDERAIS
6. POLÍCIA CIVIL
6.1. DIRIGIDAS POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA.
6.2. ATRIBUIÇÕES
6.2.1. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.