1. Erro de Tipo
1.1. O erro está na confusão sobre os dados da realidade, sobre a situação fática.
1.2. O agente sabe que uma situação como aquela, incorre em ato ilícito, mas ele não percebe o que está fazendo.
1.3. Ex.: Confundir-se e tentar abrir outro carro com as mesmas características do veículo próprio.
1.4. Espécies:
1.4.1. Erro de tipo essencial
1.4.1.1. Art. 20, caput, CP (apenas a primeira parte): "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo"
1.4.1.1.1. O erro excluirá o dolo tornando a conduta atípica decorrente da falsa noção de realidade que não permite ao agente perceber o que faz.
1.4.1.2. Quanto às espécies:
1.4.1.2.1. Erro de tipo incriminador
1.4.1.2.2. Erro de tipo permissivo
1.4.1.2.3. Quanto à intensidade:
1.4.2. Erro de tipo acidental
1.4.2.1. O erro incide sobre dados irrelevantes da figura típica, mas como o agente percebe que pratica o crime, o erro não o beneficia. Não afasta o dolo.
1.4.2.2. Tipos:
1.4.2.2.1. Erro sobre o objeto material
1.4.2.2.2. Erro na execução
1.4.2.2.3. Erro sobre o nexo de causalidade
2. Erro de Proibição
2.1. O agente sabe exatamente o que está fazendo, percebe toda a sua realidade, mas desconhece que a lei proíbe sua conduta.
2.2. Ex.: Depois de encontrar uma carteira e procurar o dono por dias, o agente resolve ficar com o objeto afinal "achado não e roubado"
2.3. Há dois tipos:
2.3.1. Erro de proibição direto
2.3.1.1. Falta de potencial consciência de ilicitude.
2.3.1.1.1. Pode ser:
2.3.1.2. O sujeito age desconhecendo que sua conduta é ilícita, quando na verdade ela configura um crime.
2.3.1.3. Ex.: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha.
2.3.2. Erro de proibição indireto
2.3.2.1. Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.
2.3.2.2. O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.
2.3.2.3. Ex.: Pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.
3. Erro sobre inimputabilidade
3.1. Consiste na capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com tal atendimento.
3.1.1. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
3.2. Isenção da pena.
4. Erro determinado por terceiro
4.1. O indivíduo é induzido a agir em erro de tipo (permissivo ou incriminador). Este será isento de dolo, porém o que provocou responde pelo crime
4.1.1. Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.