ERRO JURÍDICO-PENAL

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ERRO JURÍDICO-PENAL por Mind Map: ERRO JURÍDICO-PENAL

1. Erro de Tipo

1.1. O erro está na confusão sobre os dados da realidade, sobre a situação fática.

1.2. O agente sabe que uma situação como aquela, incorre em ato ilícito, mas ele não percebe o que está fazendo.

1.3. Ex.: Confundir-se e tentar abrir outro carro com as mesmas características do veículo próprio.

1.4. Espécies:

1.4.1. Erro de tipo essencial

1.4.1.1. Art. 20, caput, CP (apenas a primeira parte): "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo"

1.4.1.1.1. O erro excluirá o dolo tornando a conduta atípica decorrente da falsa noção de realidade que não permite ao agente perceber o que faz.

1.4.1.2. Quanto às espécies:

1.4.1.2.1. Erro de tipo incriminador

1.4.1.2.2. Erro de tipo permissivo

1.4.1.2.3. Quanto à intensidade:

1.4.2. Erro de tipo acidental

1.4.2.1. O erro incide sobre dados irrelevantes da figura típica, mas como o agente percebe que pratica o crime, o erro não o beneficia. Não afasta o dolo.

1.4.2.2. Tipos:

1.4.2.2.1. Erro sobre o objeto material

1.4.2.2.2. Erro na execução

1.4.2.2.3. Erro sobre o nexo de causalidade

2. Erro de Proibição

2.1. O agente sabe exatamente o que está fazendo, percebe toda a sua realidade, mas desconhece que a lei proíbe sua conduta.

2.2. Ex.: Depois de encontrar uma carteira e procurar o dono por dias, o agente resolve ficar com o objeto afinal "achado não e roubado"

2.3. Há dois tipos:

2.3.1. Erro de proibição direto

2.3.1.1. Falta de potencial consciência de ilicitude.

2.3.1.1.1. Pode ser:

2.3.1.2. O sujeito age desconhecendo que sua conduta é ilícita, quando na verdade ela configura um crime.

2.3.1.3. Ex.: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha.

2.3.2. Erro de proibição indireto

2.3.2.1. Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

2.3.2.2. O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

2.3.2.3. Ex.: Pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

3. Erro sobre inimputabilidade

3.1. Consiste na capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com tal atendimento.

3.1.1. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

3.2. Isenção da pena.

4. Erro determinado por terceiro

4.1. O indivíduo é induzido a agir em erro de tipo (permissivo ou incriminador). Este será isento de dolo, porém o que provocou responde pelo crime

4.1.1. Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

4.2. Ex.: A fala pra B dar um "susto" em C mandando atirar com uma arma, mas dizendo que é de brinquedo.