CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS

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CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS por Mind Map: CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS

1. Também existe o "fator previdenciário", a aplicação dele pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, que na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e, nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional. O fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.

2. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

3. É a maneira com que os sistemas do INSS estão programados para seguir o que está previsto na legislação e definir o valor inicial que será pago mensalmente ao cidadão em razão da sua aposentadoria.

4. PREVISÃO LEGAL

5. FORMA DE CÁLCULO

5.1. O “salário de benefício” é o primeiro cálculo que o sistema irá realizar antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao contribuinte.

6. 1. Expressa na Lei 8.213/91, que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999: Art. 29 O salário de benefício consiste:

6.1. I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

6.2. II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, existindo duas regras:

8. CÁLCULO - RENDA MENSAL INICIAL

8.1. Estabelecido o “Salário de Benefício”, bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, é feito cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.

8.1.1. Aposentadoria por idade 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”.

8.1.2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição O cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição é feito de acordo com o tempo total apurado.

8.1.3. Aposentadoria Especial 100% do valor do “Salário de Benefício”.

9. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

10. Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

11. 2. Prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, é a chamada regra transitória: