1. CONCEITO
1.1. Possui natureza constitutiva e declaratória - faz nascer uma obrigação de caráter individual e concreto.
1.2. Artigo 142 do Código Tributário Nacional:
1.2.1. Procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo.
2. PENALIDADE PECUNIÁRIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
2.1. Ocorre com o descumprimento da obrigação tributária.
3. É o lapso de tempo estipulado em lei ára que a administração pública realize o ato de lançamento e constitua o respectivo crédito tributário.
3.1. Se o lançamento não se efetivar no prazo estipulado por lei, extingue-se o crédito tributário em consequência de sua inércia.
3.1.1. Fazenda Pública dica impedida de efetuar o lançamento e constituir o crédito tributário.
4. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
4.1. São modalidades de extinção do crédito tributário..
4.2. Podem, de certa forma, dar fim à obrigação tributária pelo decurso do prazo fatal para o exercício de um direito.
4.2.1. Não sendo esse exercício realizado a tempo, faz desaparecer a relação jurídica tributária decorrente da obrigação tributária gerada pelo lançamento do crédito tributário.
4.3. DECADÊNCIA - art. 173, CTN
4.3.1. Chamada também de caducidade
4.3.2. Atinge o direito de lançar ou constituir o crédito tributário.
4.3.3. Hipótese de extinção da decadência
4.3.3.1. O tributo é devido, o documento que lançou é que está incorreto e deverá ser anulado por vício formal
4.3.3.1.1. Nesse caso, o Fisco tem mais 5 anos para efetuar novo lançamento e constituir o crédito tributário relativo ao tributo ou penalidade devida .
4.3.4. Prazos
4.3.4.1. 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado - art. 173, I, CTN;
4.3.4.2. Homologação
4.3.4.2.1. 5 anos da data em que ocorrer o fato gerador - art. 150, § 4º, CTN;
4.3.4.3. Ofício ou Declaração
4.3.4.4. Anulação por vício de forma
4.3.4.4.1. 5 anos da data da decisão administrativa ou judicial que houver anulado o lançamento do crédito tributário - art. 173, II, CTN.
4.4. PRESCRIÇÃO
4.4.1. Finalidade
4.4.1.1. Dar como garantia na relação jurídica entre o Estado e o administrado.
4.4.2. Ocorre depois de constituido o lançamento do crédito tributário - que se dá depois de expirado o ´razo de decurso ou após a decisão administrativa definitiva do órgão julgador pela procedência total ou parcial do lançamento do crédito tributário.
4.4.3. Prazo prescricional:
4.4.3.1. Prazo de 5 anosa da Fazenda Pública para ajuizar ação de execução fiscal
4.4.3.1.1. A contar da constituição definitiva do crédito tributário - 174, CTN;
4.4.3.2. No caso de confissão ou declaração de dívida apresentada espontaneamente pelo sujeito passivo:
4.4.3.2.1. Do dia seguinte àquele previsto com data limite para a entrega da declaração ou confissão de dívida;
4.4.3.2.2. Do dia seguinte àquele previsto com data limite para o pagamento.