1. O contrato de honorarios pode ser juntado aos autos antes da expedição do levantamento ou precatório sendo assim o juiz determinara que os valores serão pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este constituinte provar que já pagou esses honorarios, os advogado não fará jus. Artigo 22 § 4°. Não se aplica em processo em caso de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou de omissão praticado no exercício da profissão. § 5 do mesmo artigo ambos da lei 8906/94.
2. Quando não há estipulação ou acordo os honorários serão fixados por arbitramento judicial, compatível com trabalho e valor econômico da questão, não pode ser inferior ao fixado pelo conselho seccional da OAB, 22 § 2° da lei 8906/64 podendo se caracterizar aviltamento, podendo o profissional sofrer processo disciplinar, segundo o código de ética da OAB em seu artigo 48 § 6°.
3. Quem tem direito ? Aqueles inscritos na OAB que prestam serviço profissional , os honorários podem ser convencionados- estabelecidos em contrato, por arbitramento judicial-fixados pelo juiz quando não estabelecidos em contrato , ou por sucumbência-fixado pelo juiz, a parte vencida pagara os honorários do adv. da parte vencedora do processo além das custas judiciais do processo. Artigo 22 caput. da lei 8906/94.
4. Advogado que defendendo juridicamente pessoa necessitada terá direito de receber os honorários do Estado, quando a defensoria publica não pode faze-lo, fixado o valor pelo juiz, que terá como base os valores organizados pelo conselho seccional da OAB. artigo 22 §1° da lei 8906/94.
5. Quando não estiver estipulado em contrato, o valor a ser pago 1/3 no inicio do serviço, o outro terço deve ser pago até a decisão de primeira instancia, e o restante ao final Artigo 22 §3° da lei 8906/94.
6. O advogado estabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o estabelecimento Artigo 26 da lei 8906/94, a resolução n° 02 de 2015, código de ética, em seu artigo 51 § 1° vem dizer ainda que os honorários de sucumbência serão repartidos entre substabelecente e substabelecido proporcional a atuação de cada um no processo.
7. O código de ética estabelece que o contrato de prestação de serviço de advocacia deve ser claro e preciso , com relação ao seu objeto, honorários ajustados , a forma de pagamento, extensão de patrocínio , esclarecendo até onde irá atuar ,se abrangera todos os atos do processo, ou se ficara delimitato o a certo grau de jurisdição, hipótese de encerramento de transação ou acordo. Art. 48 §1° da resolução 02/2015- código de ética OAB.
8. Os honorarios profissionais devem ser fixados com moderação atendendo : I a relevancia, vulto a complexidade das questões versadas, II o trabalho e tempo a serem empregados, III- A Possibilidade de o advogado atuar em outras causas ou se desavir com outros clientes ou terceiros, IV- o valor da causa condição econômica do cliente e o proveito para o resultante serviços profissionais , V- O caráter de intervenção caracterizando-se como cliente eventual ou frequente ou constante, VI- lugar de prestação do serviço conforme se trate do domicilio do advogado ou de outro, VII- competência profissional, VIII- a praxe do foro sobre os trabalhos análogos. Artigo 49 do código de ética, resolução n°02/2015.
9. O acordo feito entre o cliente e o advogado da parte contrária não prejudica os honorários do profissional , seja os convencionados ou concedidos por sentença desde que o profissional tenha consciência de tal feito e o aceite, pois ele não é obrigado a aceitar , artigo 24 §4° da lei 8906/94.
10. É nula clausula, regulamento , disposição, convenção individual ou coletiva que retire do advogado o recebimento de honorarios de sucumbencia Artigo 24 §3° da lei 8906/94.
11. Honorarios incluídos na condenação por arbitramento e por honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, este mesmo pode executar sentença com relação a esta parte que lhe cabe, pode requerer que o precatório seja expedido em seu favor quando necessario , artigo 23 da lei 8906/94.
12. Seja a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorarios e também o contrato escrito que os estipulares diz que são titulos e contituem crédito privilegiado a falência, a concordata, o concurso de credores a insôlvencia civil e a liquidação extrajudicial artigo 24 caput. da lei 89406/94.
13. Os honorários podem ser executados na mesma ação que o advogado tenha atuado , se assim lhe for conveniente artigo 24 §1 da lei 8906/94.
14. Na hipótese de o advogado vir a falecer ou se tornar civilmente incapaz , os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, serão recebidos por seu sucessores ou representantes legais artigo 24 §2° da lei 8906/94.
15. Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorarios do advogado contando o prazo : I- do vencimento, II- do transito e julgado da decisão que os fixar. III da ultimação do serviço extrajudicial, IV-da desistencia ou da transação V- da renúncia ou revogação de mandato artigo 25 da lei 8906/9904.
16. Prescreve em 5 anos a ação de prestação de conta pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente ou de terceiros por conta dele (art,34XXI ) artigo 25-A.
17. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar ao mandato que recebera do cliente em débito. Artigo 54 do código de ética, resolução n° 02/2015.
18. Quando se tratar de cláusula Quota Litis o honoararios devem se da em forma de pecúnia e acrescido de sucumbencia, não pode ultrrapssar o valor que o cliente irá receber e a participação do advogado em bens só poderá se dar quando o cliente , comprovadamente não tiver condições de satisfazer o debito, deve ser estabelecido em contrato Art. 50 caput e 50 § 21 código de ética , resolução 02/2015