Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)

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Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) por Mind Map: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)

1. Perda e Suspensão do Poder Familiar (art. 155 a 163)

1.1. Provocação: MP ou interessado

1.2. Petição Inicial

1.2.1. Autoridade Judiciária = AJ

1.2.2. Nome, estado civil, profissão e residência: requerente e requerido. Se requerente = MP: dispensado.

1.2.3. Fato + Pedido

1.2.4. Provas + Testemunhas + Documentos

1.3. Se motivo grave, AJ poderá decretar suspensão do poder familiar até decisão final. Criança confiada à pessoa idônea.

1.4. Citação do requerido e prazo de 10 dias para resposta.

1.4.1. Se não tiver advogado ($): advogado dativo que terá o prazo de 10 dias para resposta a partir de sua nomeação.

1.5. AJ requisitará docs de interesse.

1.6. Se pedido não contestado, AJ dará vista dos autos ao MP por 5 dias e decidindo em 5 dias.

1.7. AJ determinará perícia e a oitiva das testemunhas.

1.8. Se pais = índios, então intervenção de representantes de órgão federal de política indígena.

1.9. Se pedido p/ modificar guarda, criança deverá ser ouvida

1.10. Se pais conhecidos e rastreáveis: devem ser ouvidos.

1.11. Quando resposta proferida, AJ dá vista dos autos ao MP por 5 dias.

1.12. Audiência

1.12.1. Oitiva de testemunhas: parecer técnico colhido oralmente

1.12.2. Manifestação do requerente e do MP (20 min + 10 min)

1.12.3. Decisão proferida na hora ou em até 5 dias

1.12.4. Sentença averbada ao registro de nascimento.

1.13. Prazo máximo do procedimento: 120 dias.

2. Disposições (art. 21 a 32)

2.1. Poder familiar = pai + mãe

2.1.1. Família extensa = parentes próximos

2.2. Pais responsáveis por: sustento, guarda, educação e cumprimento de determinações judiciais.

2.3. Carência $ não é motivo para perda/ suspensão do poder familiar.

2.4. Condenação criminal não implicará em destituição do poder familiar; exceto crime doloso contra o filho.

2.5. Perda/ suspensão familiar só por decisão judicial.

2.6. Reconhecimento de filiação = personalíssimo, indisponível e imprescritível.

2.7. Colocação em família substituta: guarda, tutela ou adoção.

2.8. Se menor > 12 anos: será necessário seu consentimento .

2.9. Irmãos serão colocados na mesma família p/ evitar rompimento de vínculo.

2.10. Colocação em família substituta gradual e com acompanhamento posterior.

2.11. Se indígena:

2.11.1. respeitadas sua identidade cultural

2.11.2. colocação familiar prioritária em seio de sua comunidade.

2.11.3. Intervenção e oitiva de órgão federal da política indígena.

2.12. Colocação em família substitua não admite transferência à terceiros ou entidades sem autorização judicial.

2.13. Colocação em família substituta estrangeira = medida extraordinária. Somente por adoção.

3. Competência: Justiça da Infância e da Juventude e Justiça Penal

4. Colocação em Família Substituta (art. 165 a 170)

4.1. Requisitos:

4.1.1. Qualificação do requerente e cônjuge;

4.1.2. Indicação de parentesco e se tem parente vivo;

4.1.3. Qualificação da criança e pais;

4.1.4. Indicação do cartório de registro de nascimento;

4.1.5. Declaração de bens, diretos ou rendimentos da criança.

4.2. Se pais falecidos, destituídos/ suspensos do poder familiar ou aderido ao pedido de colocação em família substituta, este será feito em cartório, dispensando advogado.

4.3. Se pais concordarem, serão ouvidos pela AJ e pelo MP.

4.4. O consentimento do titular do poder familiar será orientado sobre a irrevogabilidade da medida.

4.5. O consentimento será colhido em audiência esgotados os esforços para manutenção na família.

4.6. Consentimento será válido se ratificado.

4.7. Consentimento retratável até publicação da sentença da adoção.

4.8. AJ determinará realização de perícia p/ decidir sobre guarda temporária ou estágio de convivência (adoção)

4.9. Apresentada perícia e ouvida a criança, dar-se-á vistas ao MP por 5 dias e decidindo após o mesmo período.

4.10. Guarda sob pessoa inscrita em programa de acolhimento será comunicada à entidade em 5 dias.

5. Apuração de Ato Infracional de Adolescente (art. 171 a 190)

5.1. Se apreendido por ordem judicial será encaminhado à AJ.

5.2. Se apreendido em flagrante será encaminhado à autoridade policial.

5.2.1. Atribuição da repartição policial especializada (se houver)quando crime praticado com maior.

5.3. Se flagrante mediante violência/ grave ameaça a autoridade policial deverá:

5.3.1. Lavrar auto de apreensão, ouvir testemunhas e o adolescente;

5.3.2. Apreender produtos e instrumentos da infração;

5.3.3. Requisitar exames/ perícias.

5.3.4. Outros flagrantes: lavratura do auto poderá ser substituída por B.O.

5.4. Se pais/ responsáveis comparecerem: adolescente será liberado devendo comparecer ao MP no mesmo dia ou primeiro dia útil seguinte, salvo se ato tiver sido grave.

5.5. Se não liberado, polícia deverá encaminhar ao MP.

5.5.1. Se impossível apresentação imediata, polícia encaminhará à entidade de atendimento que fará apresentação ao MP em 24h.

5.5.2. Se não houver entidade de atendimento, apresentação pela polícia.

5.5.3. Se não houver repartição policial especializada, dependência separada de maiores.

5.6. Se liberado, policial encaminhará B.O./Auto de Apreensão ao MP.

5.7. Se indícios de participação, polícia encaminhará ao MP relatório das investigações.

5.8. Não poderá ser transportado em compartimento fechado de veículo policial que impliquem risco físico/ mental.

5.9. Se apresentado, MP procederá com oitiva do menor, pais, vítimas e testemunhas.

5.10. Se não apresentado, MP notificará responsáveis com ou sem concurso da polícia.

5.11. MP poderá:

5.11.1. Arquivar;

5.11.1.1. homologação pelo judiciário

5.11.1.1.1. juiz determina cumprimento da medida

5.11.1.1.2. se discordar, juiz envia ao PGJ.

5.11.2. Conceder remissão;

5.11.2.1. homologação pelo judiciário

5.11.2.1.1. Juiz ouve MP e profere decisão.

5.11.2.2. Em qualquer fase antes da sentença.

5.11.3. Representar à justiça por medida sócio-educativa.

5.11.3.1. Se grave e menor não tiver advogado, juiz determina defensor e marca audiência.

5.11.3.1.1. Defensor tem 3 dias para apresentar defesa.

5.11.3.2. Se menor não comparecer, juiz marca nova data e condução coercitiva.

5.11.3.3. Intimação para aplicação da medida:

5.11.3.3.1. feita ao menor e defensor;

5.11.3.3.2. se menor não encontrado, feita ao responsável;

5.11.3.3.3. outra medida, feita ao defensor.

5.11.4. Representação: por petição, independente de prova.

5.11.4.1. Juiz define audiência para decretação/ manutenção de internação.

5.11.4.2. Adolescente e responsáveis são cientificados e devem ser acompanhados de advogado.

5.11.4.3. Se responsáveis não localizados, juiz define curador especial.

5.11.4.4. Se menor não localizado, juiz expede mandato de busca.

5.11.4.5. Menor internado, requisitada apresentação.

5.11.4.6. Internação não pode ser em presídio.

5.11.4.7. Se não houver entidade adequada, menor deve ser transferido p/ mais próxima.

5.11.4.7.1. Se impossível transferência, menor aguarda em repartição policial separado de adultos (5 dias).

5.11.5. Prazo máximo: 45 dias.

6. Apuração De Irregularidades em Entidades (art. 192 a 193)

6.1. Dirigente será citado e terá 10 dias p/ resposta (docs + provas)

6.1.1. Juiz designa audiência, intimando as partes.

6.1.1.1. Partes e MP têm 5 dias p/ alegações finais.

6.1.1.1.1. Juiz tem 5 dias p/ decidir.

6.1.1.1.2. Se afastamento provisório ou definitivo de dirigente, juiz oficiará autoridade adm. superior e marca prazo.

6.1.1.1.3. Antes de aplicar medidas, juiz fiz prazo p/ remoção de irregularidades. Se satisfeitas, processo  é extinto sem julgamento de mérito.

7. Código Civil

7.1. Extingue-se do poder familiar:

7.1.1. morte;

7.1.2. emancipação;

7.1.3. adoção;

7.1.4. decisão judicial.

7.2. Se pais abusarem de autoridade ou arruinarem bens dos filhos:

7.2.1. Parente ou MP podem solicitar ao juiz medida adequada pela segurança do menor e de seus haveres.

7.2.2. Supensão do poder familiar possível.

7.3. Suspensão do poder familiar se pais condenados amais de 2 anos por sentença irrecorrível .

8. Disposições Iniciais

8.1. Criança: até 12 anos Adolescente: entre 12 e 18 anos Excepcional: entre 18 e 21 anos

8.2. Direitos: vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária.

8.3. Dever da família, comunidade, sociedade em Poder Público.