1. Fundações Públicas
1.1. Entidade da Administração Indireta que se conceitua como pessoa jurídica de direito público criada por força de lei, com capacidade exclusivamente administrativa, tendo por substrato um patrimônio personalizado, gerido pelos seus próprios órgãos e destinado a finalidade específica, de interesse público.
1.2. São espécies de autarquias fundacionais, criadas por lei específica.
1.3. Exercem serviço público, poder de polícia, atividade de fomento.
1.4. Mesmas características das Autarquias.
2. Agências Reguladoras
2.1. São espécies de Autarquias Especiais. Ex.: Anatel.
2.2. Função de controle, fiscalização e segurança..
2.3. Dirigentes estáveis que só há vacância do cargo por: renúncia, fim do mandato, sentença judicial transitada em julgado, PAD. Não há exoneração ad nutum.
2.4. Mandatos fixos onde os prazos são determinados.
2.5. Quarentena: período de 4 meses, contato da exoneração ou término do mandato em que o ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividade no setor que regulava, sob a pena de incorrer na prática do crime de advocacia administrativa. Será remunerado durante o período de afastamento.
2.6. Seus dirigentes são nomeados pelo PR com aprovação do SF (ato complexo).
2.7. Podem ser federais, estaduais, distritais, municipais.
2.8. Teoria da Captura - ocorre quando a agência reguladora desvia-se do seu caráter público para atender interesses privados da quais ela regulamente. Ex.: A Anatel mudasse o valor da tarifa telefônica para beneficiar a operadora TIM.
2.9. Quanto a atividade:
2.9.1. Agências de serviço (fiscaliza a prestação do serviço público)
2.9.2. Agências de polícia (fiscaliza as atividades econômicas)
2.9.3. Agências de fomento (promove o desenvolvimento de setores privados)
2.9.4. Agências do uso de bens públicos (controle sobre o uso dos bens públicos)
2.10. Poder normativo
2.10.1. É a competência de estabelecer regras que disciplinam os setores atuantes das agências reguladoras.
2.10.2. Editar atos para complementar a lei. Caso aja alteração que implique na lei, ocorrerá abuso de Poder Normativo ou de Poder Regulamentar (caráter infralegal).
2.10.3. Os atos normativos não podem contrariar regras fixadas na legislação ou tratar de temas que não foram objeto de lei anterior.
2.10.4. É vedada a edição, pelas agências, de atos administrativos gerais e abstratos que são competências privativas do Chefe do Poder Executivo.
3. Agências Executivas
3.1. É uma titularidade dada às Autarquias, Fundações e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia, mediante a fixação de metas de desempenho.
3.2. Não nasce executiva, ela ganha a qualificação (mediante decreto). Ex.: Inmetro.
3.3. Administração Gerencial.
3.4. Fiscalização por conta do Ministério Supervisor.
3.5. Dispensa licitação para obras de engenharia de até R$30.000,00 e demais objetos de até R$16.000,00
3.6. Existem somente no âmbito federal.
3.7. Requisitos:
3.7.1. Ter celebrado contrato de gestão
3.7.2. Ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional com redução de custos.
4. Autarquia
4.1. São pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Adm. Púb. Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Adm. Pública e exercem serviço público personificado.
4.2. Ex.: INSS, Bacen, Incra, UFRJ...
4.3. Serviço autônomo, criada por lei, patrimônio e receita próprios, personalidade jurídica, devido processo legal público de criação, não abre falência.
4.4. Criada por lei ordinária (específica).
4.5. Possuem autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial.
4.6. Não há subordinação hierárquica, mas sofrem um controle finalístico, supervisão ministerial ou tutela ministerial.
4.7. Podem exercer atividade econômica desde que sem fins lucrativos. Ex.: Bacen. Via de regra, exercem serviço público, poder de polícia e promover o fomento.
4.8. Imunes a imposto, bens públicos (inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis), celebram contratos administrativos.
4.9. Possuem as prerrogativas especiais da Fazenda Pública. Devem realizar licitação e seus dirigentes ocupam cargos em comissão.
4.10. Responsabilidade objetiva, direta e não exclusiva, sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo .
4.11. Podem ser:
4.11.1. Administrativas ou de serviço - são as autarquias comuns. Ex.: INSS
4.11.2. Especiais - diferem das autarquias administrativas ou de serviço numa maior autonomia. Ex.: agências reguladoras
4.11.2.1. Autarquias especiais stricto sensu - Bacen.
4.11.2.2. Agências reguladoras - possuem autonomia com dirigentes estpaveis com mandatos fixos e estabilidade no exercício de funções. Ex.: Anatel.
4.11.3. Corporativas - exercem controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais. Ex.: Conselho de Classe.
4.11.4. Fundacionais - ou Fundações públicas. Destinação de determinado patrimônio público.
4.11.5. Territoriais - Ex.: Territórios Federais
4.11.6. Associativa - são associações públicas criadas após a celebração entre entidades federativas (autarquias transfederativas)
5. Consórcio Público
5.1. Negócio jurídico plurilateral de mútua cooperação entre entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma de direito público ou privado.
5.2. Pode ser:
5.2.1. Consórcio com natureza de direito privado sem fins econômicos.
5.2.1.1. Não integram a Administração.
5.2.1.2. Seguem o código civil, mas obedecem à legislação administrativa quanto à licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal sob regime celetista.
5.2.1.3. Características:
5.2.1.3.1. Promover desapropriação, dispensa de licitação, dobro do limite para contratação direta por dispensa de licitação.
5.2.2. Associação pública
5.2.2.1. Integram a Administração Pub. Indireta de todos os entes consorciados
5.2.2.2. Entidade transfederativa
5.2.2.3. São espécies de Autarquias associativas
5.2.2.4. Mesmas características dos consórcios de direito privado.
6. Empresas estatais
6.1. Características:
6.1.1. - Sofre controle pelos Tribunais de Contas, Poder Legislativo e Judiciário.
6.1.2. - Contratação mediante licitação, exceto as exploradoras de atividades econômicas com relação às suas atividades finalísticas.
6.1.3. - Concurso público.
6.1.4. - Proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas , regime celetista e dirigentes em cargos comissionados (de confiança).
6.1.5. - Remuneração dos empregados não sujeita ao teto constitucional, exceto se houver dispêndio de recurso público para pagamento de despesas com pessoal ou custeios em geral.
6.1.6. - Autorizadas por lei.
6.1.7. - Impossibilidade de falência.
6.1.8. - Prestadora de serviço público: respondem objetivamente (o Estado é responsável subsidiário), bens públicos, imunidade a impostos, sujeitam-se à impetração de Mandado de segurança, devem licitar.
6.1.9. - Exercem atividade econômica: respondem subjetivamente (com comprovação de culpa ou dolo), não tem imunidade aos impostos, bens privados, não se sujeitam à impetração de Mandado de segurança, não são obrigadas a licitar sobre serviços de suas atividades fins.
6.1.10. Nunca titularizam serviços públicos. Recebem da lei a titularidade da prestação, e não do serviço público em si. Ex.: Os Correios detém a titularidade da prestação do serviço de entrega postal, enquanto que a União possui a titularidade do serviço público em si (transfere só a execução do serviço).
6.2. Podem ser:
6.2.1. Empresas Públicas
6.2.1.1. Pes. jur. de dir. privado, autorizadas por lei com capital exclusivo da União e regime organizacional livre.
6.2.1.2. Exploradoras de atividades econômicas e serviços públicos
6.2.1.3. Autorizadas por lei: promulgação da lei autorizadora, expedição de decreto regulamentando a lei, registro dos atos constitutivos em cartório e na Junta Comercial (extintas da mesma forma).
6.2.1.4. Foro de competência da Justiça Federal
6.2.1.5. Ex.: Correios, INFRAERO, CEF
6.2.2. Sociedade de Economia Mista
6.2.2.1. Pes. Jur. de dir. Privado, autorizadas por lei, com maioria do capital público (capital votante 50%+1) e organizadas sob a forma de sociedade anônima.
6.2.2.2. Podem prestar serviços públicos e atividades econômicas.
6.2.2.3. Foro de competência da Justiça Estadual