1. O espólio permanecerá sob a guarda do administrador, até que o inventariante preste compromisso. O administrador representa o espólio ativa e passivamente, e deverá trazer ao acervo os frutos percebidos, tendo direito a reembolso pelas despesas necessárias e úteis que fez, respondendo pelo dano a que der causa.
2. Serão legitimados no processo de inventario quem estiver na posse e na administração do espólio.
2.1. Sendo o requerimento instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
2.1.1. Tem legitimidade concorrente: O cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público havendo herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse,, o administrador judicial da falência, do herdeiro, o legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
3. Há também o inventário negativo, em que se obtém o procedimento especial de jurisdição contenciosa, que visa a declaração de inexistência de bens inventariáveis.
4. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: O cônjuge ou companheiro sobrevivente que estivesse vivendo com o outro ao tempo da morte deste.
4.1. O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados.
4.1.1. Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio.
4.1.1.1. O herdeiro menor por seu representante legal.
4.1.1.1.1. O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados.
4.2. O cessionário do herdeiro ou do legatário
4.2.1. O inventariante judicial se houver.
4.2.1.1. Apessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
5. O inventariante intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 dias compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
6. Incube ao inventariante: representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Administrar o espólio velando os bens, prestar as primeiras e as ultimas declarações, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, exibir em cartório documentos referentes ao espólio, juntar aos autos certidão do testamento se houver, trazer a colação de bens recebido pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído, prestar contas de sua gestão, ao deixar o cargo sempre que o juiz lhe determinar, requerer a declaração de insolvência.
7. Ouvidos os interessados e com a autorização do juiz incube ainda ao inventariante, alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio, fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
8. Dentro de 20 dias contados da data em que se prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará o termo circunstanciado , assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados.
8.1. O nome, o estado, a idade, e o domicilio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento.
8.1.1. O nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico, e a residencia dos herdeiros, e, havendo cônjuge supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável.
8.1.1.1. A qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco, com o inventário.
8.2. A relação completa e individualizada de odos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: os imóveis com as suas especificações, local onde se encontram, extensão da área, limite, confrontações, benfeitorias,, origem dos títulos, números das matriculas e ônus que os gravam. Os móveis com os sinais característicos, os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos.
8.2.1. O dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância.
8.2.1.1. Os títulos das dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-lhes o número , o valor e a data.
8.2.1.1.1. As dívidas ativas e passivas indicando-lhes a data, os títulos, a origem, da obrigação e os nomes dos credores e devedores.
8.3. Direitos e ações, o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
9. O juiz determinará que se proceda o balanço da empresa se o autor da herança era empresário individual.
9.1. A apuração dos haveres, se o autor da herança era sócio, de sociedade que não anonima.
9.2. As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais ao qual o termo se reportará.
10. É o procedimento pelo qual transfere-se para os herdeiros legitimados a suceder todo acervo hereditário deixado pelo de cujos.
10.1. Podendo ser uma ação judicial ou extrajudicial. Tendo testamento ou se o interessado for incapaz, proceder-se-á o inventario judicial.
10.1.1. Havendo concordância e sendo todos capazes o inventario poderá ser feito por escritura pública, que será constituída com documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
10.1.1.1. O tabelião lavrará a escritura pública somente se todas as partes integrantes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Notando alguma fraude o tabelião pode se negar a lavrar a escritura.
10.1.1.1.1. Será remetido para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.