Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB)

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Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) por Mind Map: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB)

1. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

1.1. TÍTULO I - Da Educação

1.1.1. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

1.1.1.1. § 1º Esta Lei disciplina e educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

1.1.1.2. § 1º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

1.2. TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

1.2.1. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

1.2.2. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

1.2.2.1. I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

1.2.2.2. II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

1.2.2.3. III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

1.2.2.4. IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

1.2.2.5. V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

1.2.2.6. VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

1.2.2.7. VII - valorização do profissional da educação escolar;

1.2.2.8. VII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

1.2.2.9. IX - garantia de padrão de qualidade;

1.2.2.10. X - valorização da experiência extra-escolar;

1.2.2.11. XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

1.2.2.12. XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3. TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar

1.3.1. Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

1.3.1.1. I - educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.769, de 2013)

1.3.1.1.1. a) pré-escola; (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3.1.1.2. b) ensino fundamental; (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3.1.1.3. c) ensino médio; (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3.1.2. II - educação infantil às crianças de até 5 anos de idade; (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3.1.3. III - atendimento especializado e gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3.1.4. IV - acesso público a gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não concluíram na idade própria; (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3.1.5. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

1.3.1.6. VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

1.3.1.7. VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

1.3.1.8. VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3.1.9. IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;

1.3.1.10. X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 anos de idade (incluído pela Lei nº 11.700, de 2008)

1.3.2. Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3.2.1. § 1º O poder público na esfera de sua competência federativa, deverá: (redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3.2.1.1. I - recensear (contar) anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3.2.1.2. II - fazer-lhes a chamada pública;

1.3.2.1.3. III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

1.3.2.2. § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

1.3.2.3. § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

1.3.2.4. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

1.3.2.5. § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

1.3.3. Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade. (redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.3.4. Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

1.3.4.1. I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

1.3.4.2. II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

1.3.4.3. III - capacidade de autofinanciamento.

1.4. TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional

1.4.1. Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão , em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

1.4.1.1. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

1.4.1.2. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

1.4.2. Art. 9º A União incumbir-se-á de:

1.4.2.1. I - Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

1.4.2.2. II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

1.4.2.3. III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

1.4.2.4. IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

1.4.2.4.1. IV-A - estabelecer , em colaboração com os Estados , o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

1.4.2.5. V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

1.4.2.6. VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

1.4.2.7. VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

1.4.2.8. VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

1.4.2.9. IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (vide Lei nº 10.870, de 2004)

1.4.2.9.1. § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação Superior, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

1.4.2.9.2. § 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

1.4.2.9.3. § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

1.4.3. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

1.4.3.1. I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

1.4.3.2. II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

1.4.3.3. III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

1.4.3.4. IV - autorizar , reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente , os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

1.4.3.5. V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

1.4.3.6. VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

1.4.3.6.1. Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

1.4.4. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

1.4.4.1. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas de planos educacionais da União e dos Estados;

1.4.4.2. II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

1.4.4.3. III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

1.4.4.4. IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

1.4.4.5. V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

1.4.4.6. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

1.4.4.6.1. Parágrafo único. Os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

1.4.5. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

1.4.5.1. I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

1.4.5.2. II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

1.4.5.3. III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

1.4.5.4. IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

1.4.5.5. V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

1.4.5.6. VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

1.4.5.7. VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

1.4.5.8. VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei. (incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

1.4.6. Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

1.4.6.1. I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

1.4.6.2. II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

1.4.6.3. III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.4.6.4. IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

1.4.6.5. V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

1.4.6.6. VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

1.4.7. Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

1.4.7.1. I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

1.4.7.2. II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

1.4.8. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

1.4.9. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

1.4.9.1. I - as instituições de ensino mantidas pela União;

1.4.9.2. II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

1.4.9.3. III - os órgãos federais de educação.

1.4.10. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

1.4.10.1. I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

1.4.10.2. II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

1.4.10.3. III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas ela iniciativa privada;

1.4.10.4. IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

1.4.10.4.1. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

1.4.11. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

1.4.11.1. I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

1.4.11.2. II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

1.4.11.3. III - os órgãos municipais de educação.

1.4.12. Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

1.4.12.1. I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

1.4.12.2. II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

1.4.13. Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

1.4.13.1. I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

1.4.13.2. II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)

1.4.13.3. III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

1.4.13.4. IV - filantrópicas, na forma da lei.

1.5. TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

1.5.1. CAPÍTULO I - Da Composição dos Níveis Escolares

1.5.1.1. Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

1.5.1.1.1. I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

1.5.1.1.2. II - educação superior.

1.5.2. CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1.5.2.1. Seção I

1.5.2.1.1. Das Disposições Gerais

1.5.2.2. Seção II

1.5.2.2.1. Da Educação Infantil

1.5.2.3. Seção III

1.5.2.3.1. Do Ensino Fundamental

1.5.2.4. Seção IV

1.5.2.4.1. Do Ensino Médio

1.5.2.5. Seção IV-A

1.5.2.5.1. Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

1.5.2.6. Seção V

1.5.2.6.1. Da Educação de Jovens e Adultos

1.5.3. CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

1.5.3.1. Da educação profissional e Tecnológica (redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

1.5.3.1.1. Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

1.5.3.1.2. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)

1.5.3.1.3. Art. 41. O conhecimento adquerido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (redação dada pela Leiº nº 11.741, de 2008)

1.5.3.1.4. Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (redação dada pela Leiº nº 11.741, de 2008)

1.5.4. CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1.5.4.1. Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

1.5.4.1.1. I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

1.5.4.1.2. II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

1.5.4.1.3. III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

1.5.4.1.4. IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

1.5.4.1.5. V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

1.5.4.1.6. VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

1.5.4.1.7. VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

1.5.4.1.8. VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)

1.5.4.2. Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)

1.5.4.2.1. I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007)

1.5.4.2.2. II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

1.5.4.2.3. III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

1.5.4.2.4. IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

1.5.4.3. Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização (Regulamento)

1.5.4.4. Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (vide Lei nº 10.870, de 2004)

1.5.4.4.1. § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenções na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (vide Lei nº 10.870, de 2004)

1.5.4.4.2. § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

1.5.4.5. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

1.5.4.5.1. § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (redação dada pela Lei nº 13.168, de 2015)

1.5.4.5.2. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrando por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

1.5.4.5.3. § 3º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

1.5.4.5.4. § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

1.5.4.6. Art 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

1.5.4.6.1. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

1.5.4.6.2. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

1.5.4.6.3. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

1.5.4.7. Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

1.5.4.7.1. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)

1.5.4.8. Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

1.5.4.9. Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

1.5.4.10. Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)

1.5.4.10.1. I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

1.5.4.10.2. II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

1.5.4.10.3. III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

1.5.4.11. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

1.5.4.11.1. I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo as normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

1.5.4.11.2. II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

1.5.4.11.3. III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

1.5.4.11.4. IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

1.5.4.11.5. V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

1.5.4.11.6. VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

1.5.4.11.7. VII - firmar contratos, acordos e convênios;

1.5.4.11.8. VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

1.5.4.11.9. IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

1.5.4.11.10. X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

1.5.4.12. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

1.5.4.12.1. § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

1.5.4.12.2. § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

1.5.4.13. Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

1.5.4.14. Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

1.5.4.14.1. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

1.5.4.15. Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. (Regulamento)

1.5.5. CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

1.5.5.1. Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (redação dada pela Lei nº 12.796, de 2016)

1.5.5.1.1. § 1º Haverá, quando necessário, serviço de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

1.5.5.1.2. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

1.5.5.1.3. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

1.5.5.2. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.5.5.2.1. I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

1.5.5.2.2. II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

1.5.5.2.3. III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

1.5.5.2.4. IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para a queles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

1.5.5.2.5. V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

1.5.5.3. Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou seperdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (incluído pela Lei n° 13.234, de 2015)

1.5.5.3.1. Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

1.5.5.4. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público

1.5.5.4.1. Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.6. TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação

1.6.1. Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

1.6.1.1. I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

1.6.1.2. II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

1.6.1.3. III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e (redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

1.6.1.4. IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sus formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

1.6.1.5. Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do execício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidade da educação básica, terá como fundamentos: (incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

1.6.1.5.1. I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

1.6.1.5.2. II - associação entre teoria e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviços; (incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

1.6.1.5.3. III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

1.6.2. Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.6.2.1. § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (incluído pela Lei nº 12.056, de 2009)

1.6.2.2. § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (incluído pela Lei nº 12.056, de 2009)

1.6.2.3. § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (incluído pela Lei nº 12.056, de 2009)

1.6.2.4. § 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.6.2.5. § 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.6.2.6. § 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.6.2.7. § 7º (VETADO). (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.6.2.8. § 8º O currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

1.6.3. Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (incluído pela Lei nº 12796, de 2013)

1.6.3.1. Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.6.4. Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)

1.6.4.1. I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação se docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

1.6.4.2. II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

1.6.4.3. III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

1.6.5. Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

1.6.6. Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

1.6.7. Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

1.6.7.1. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

1.6.8. Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

1.6.8.1. I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas de títulos;

1.6.8.2. II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

1.6.8.3. III - piso salarial profissional;

1.6.8.4. IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

1.6.8.5. V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

1.6.8.6. VI - condições adequadas de trabalho.

1.6.8.6.1. § 1º A experiência docente é pré-requisito para o execício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

1.6.8.6.2. § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

1.6.8.6.3. § 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.7. TÍTULO VII - Dos Recursos Financeiros

1.7.1. Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

1.7.1.1. I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

1.7.1.2. II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

1.7.1.3. III - receita de salário-educação e de outras contribuições sociais;

1.7.1.4. IV - receita de incentivos fiscais;

1.7.1.5. V - outros recursos previstos em lei.

1.7.2. Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

1.7.2.1. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que transferir.

1.7.2.2. § 2º Serão consideradas excluídas as receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

1.7.2.3. § 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

1.7.2.4. § 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

1.7.2.5. § 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

1.7.2.5.1. I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

1.7.2.5.2. II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

1.7.2.5.3. III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final do mês, até o décimo dia do mês subsequente.

1.7.2.6. § 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

1.7.3. Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

1.7.3.1. I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

1.7.3.2. II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

1.7.3.3. III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

1.7.3.4. IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

1.7.3.5. V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

1.7.3.6. VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

1.7.3.7. VII - amortização de custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

1.7.3.8. VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

1.7.4. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

1.7.4.1. I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

1.7.4.2. II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

1.7.4.3. III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

1.7.4.4. IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

1.7.4.5. V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

1.7.4.6. VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

1.7.5. Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

1.7.6. Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

1.7.7. Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

1.7.7.1. Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

1.7.8. Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

1.7.8.1. § 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

1.7.8.2. § 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

1.7.8.3. § 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente frequentam a escola.

1.7.8.4. § 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

1.7.9. Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

1.7.10. Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

1.7.10.1. I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

1.7.10.2. II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

1.7.10.3. III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

1.7.10.4. IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

1.7.10.5. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expanção da sua rede local.

1.7.10.6. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

1.8. TÍTULO VIII - Das Disposições Gerais

1.8.1. Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

1.8.1.1. I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades éticas; a valorização de suas línguas e ciências;

1.8.1.2. II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

1.8.2. Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

1.8.2.1. § 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

1.8.2.2. § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

1.8.2.2.1. I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

1.8.2.2.2. II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

1.8.2.2.3. III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

1.8.2.2.4. IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

1.8.2.3. § 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)

1.8.3. Art. 79-A. (VETADO) (incluído pela Lei nº 10639, de 9.1.2003)

1.8.4. Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional da Consciência Negra'. (incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

1.8.5. Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada (Regulamento)

1.8.5.1. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

1.8.5.2. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registros de diploma relativos a cursos de educação a distância.

1.8.5.3. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)

1.8.5.4. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

1.8.5.4.1. I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; (redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)

1.8.5.4.2. II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

1.8.5.4.3. III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

1.8.6. Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

1.8.7. Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

1.8.8. Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

1.8.9. Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

1.8.10. Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

1.8.11. Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

1.9. TÍTULO IX - Das Disposições Transitórias

1.9.1. Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

1.9.1.1. § 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

1.9.1.2. § 2º (revogado pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.9.1.3. § 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)

1.9.1.3.1. I - (revogado pela lei nº 12796, de 2013)

1.9.1.3.2. II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

1.9.1.3.3. III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

1.9.1.3.4. IV integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

1.9.1.4. § 4º (revogado pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.9.1.5. § 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

1.9.1.6. § 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

1.9.2. Art. 87-A. (VETADO). (incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

1.9.3. Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento)

1.9.3.1. § 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas do respectivo sistema de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

1.9.3.2. § 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

1.9.4. Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

1.9.5. Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

1.9.6. Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1.9.7. Art. 92. Revogamse as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

1.9.8. Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996