1. INSTRUTÓRIA
1.1. Proferida a decisão de saneamento, abre-se a fase instrutória
1.2. Nesta fase temos a produção de prova pericial, prova oral e até a complementação da prova documental
1.2.1. A prova oral concentra-se, normalmente, na audiência de instrução e julgamento (v. arts. 358 a 368 do CPC de 2015)
1.2.2. Esclarecimentos em audiência do perito judicial e dos assistentes técnicos, no depoimento pessoal das partes e na inquirição (oitiva) de testemunhas
1.3. Encerrada a instrução, temos os debates orais, ou seja, manifestação dos advogados, apresentando suas alegações finais
1.3.1. Os debates orais podem ser substituídos por razões finais escritas (memoriais) (art. 364, NCPC)
1.4. Com as razões finais das partes, encerra-se a fase instrutória.
2. DECISÓRIA
2.1. Esta é a fase de decisão do processo onde a sentença é proferida pelo juiz
2.2. A sentença pode ser proferida em audiência e:
2.2.1. Após o encerramento da fase de Instrução
2.2.2. Ou no prazo de 30 dias (art.366)
2.2.2.1. Esse prazo é impróprio, sem preclusão
2.2.2.2. O art. 231 do CPC mostra como começa a contagem desse prazo
3. POSTULATÓRIA
3.1. Predominam as atividades das partes
3.2. Com o ingresso da petição inicial em juízo, considera-se proposta a ação e instaurado o processo (ART.312)
3.2.1. Exposição da Cauda de Pedir pelo Autor
3.3. Designação de audiência para tentativa de autocomposição do litígio
3.3.1. O juiz faz o controle prévio de admissibilidade da petição inicial
3.3.2. Se esta preencher os requisitos essenciais, designará audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
3.3.3. O réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
3.4. Com a citação do réu, aperfeiçoa-se a relação processual
3.5. Resposta do Réu (contestação em até 15 dias)
3.6. Essa fase inicial vai do ingresso da petição inicial em juízo até a apresentação de contestação
3.6.1. Se, proposta reconvenção, essa fase se estende até a resposta à reconvenção
4. SANEATÓRIA
4.1. É a fase de esclarecimento das alegações
4.2. O juiz cumpre providência preliminares e profere julgamento
4.3. Apresentada a resposta do réu, ou findo o prazo, os autos são conclusos e o juiz poderá proferir algumas providências preliminares (15 dias). Exemplo:
4.3.1. Réplica ao autor
4.3.2. Deliberar providências para suprir irregularidades
4.3.3. Especificação das provas
4.4. Ao final, o juiz pode
4.4.1. Declarar EXTINTO o processo (sem resolução do mérito ART. 485, ou com resolução art. 487)
4.4.2. Julgamento antecipado da lide
4.4.3. Saneamento do feito e designação de audiência