1. ACONTECE EM 2 MOMENTOS
1.1. O juízo de admissibilidade é feito no juízo AD QUEM.
1.1.1. O juízo de origem abre vista para a parte contrária contrarrazoar e remete ao Tribunal
1.2. Juízo A QUO
1.2.1. Recorrido
1.3. Juízo AD QUEM
1.3.1. Tribunal para quem se recorre
2. TEORIA DA CAUSA MADURA
2.1. Quando versar sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, o juiz pode julgar imediatamente, sem sequer citar a parte contrária
2.2. É o julgamento imediato do mérito no Tribunal AD QUEM, pois não há necessidade de outros elementos além do que estão nos autos
2.3. Hipóteses
2.3.1. Indeferir petição inicial
2.3.2. Processo parado por mais de 1 ano
2.3.3. Não promover atos de diligência
2.3.4. Ausência de pressupostos
2.3.5. Perempção, litispendência e coisa julgada
2.3.6. Convenção de Arbitragem
2.3.7. Desistência da ação
2.3.8. Morte da parte
2.3.9. Decretar nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido e da causa de pedir
2.3.10. Constatar exame omisso em um dos pedidos
2.3.11. Nulidade da sentença por falta de fundamentação
3. PRAZO
3.1. 15 dias úteis
3.2. Julgamento parcial antecipado de mérito cabe Agravo de Instrumento e não Apelação
3.3. Prazo em dobro: Ministério Público, Defensoria pública e Advogados em litisconsórcio de escritórios diferentes
3.4. O que não é objeto de recurso, transita em julgado imediatamente
4. REQUISITOS
4.1. Nome e qualificação das partes
4.2. Exposição de fato e de direito
4.3. Razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade
4.4. O pedido de nova decisão
5. CABIMENTO
5.1. Sentença
5.1.1. É ato que extingue a fase cognitiva do Procedimento Comum
5.2. Decisões Interlocutórias não agraváveis (art. 1015, CPC)
5.2.1. Todos os demais atos
5.3. Questões de fato podem ser suscitadas se na apelação a parte provar que não fez antes por motivos de força maior
5.4. Se uma das hipóteses de decisão interlocutória for decidida na sentença, o recurso será apelação Exemplo: Tutela Provisória
6. EFEITOS
6.1. DEVOLUTIVO
6.1.1. Se restringe ao objeto do recurso. Limite imposto pelo apelante ao Tribunal
6.2. TRANSLATIVO
6.2.1. Apreciação pelo Tribunal de matérias de ordem pública dentro dos limites da impugnação do apelante
6.3. SUSPENSIVO
6.3.1. É a regra, o objeto do recurso fica suspenso enquanto durar o julgamento no Tribunal
6.3.2. Mas, o apelado pode pedir cumprimento provisório da sentença se provas risco de dano grave ou difícil reparação (art. 1012, §4, CPC)
6.3.3. Exceção: Art. 1012 e pedido das partes
6.3.3.1. Divisão/remarcação de terras
6.3.3.2. Pagar alimentos
6.3.3.3. Extingue sem resolução de mérito
6.3.3.4. Embargos improcedentes
6.3.3.5. Confirma, concede, revoga Tutela Provisória
6.3.3.6. Decreta interdição