
1. CONCEITO
1.1. Atos que existem dentro do processo e servem pra CRIAR, MODIFICAR ou EXTINGUIR o processo
1.2. Podem ser praticados por qualquer pessoa que faça parte do processo, inclusive terceiros
1.3. Existe para gerar estabilidade e segurança jurídica para as partes envolvidas
2. INSTRUMENTALIDADE
2.1. O processo é instrumento que serve para preservar um direito material
2.2. Art. 188- ainda que um ato não ocorra segundo a forma, se ele preencher a finalidade essencial, será válido
2.3. Art. 283 - se há prejuízo a alguma parte, ele deve ser repetido da forma correta a fim de sanar esse dano
3. PRAZO
3.1. Regra Geral -São realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas
3.2. Exceção
3.2.1. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo (ART. 212 §2º)
3.2.2. Tutela de Urgência (ART. 214)
3.2.3. Procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos (ART. 215, I)
3.2.4. Ação de Alimentos, nomeação ou remoção de curador e tutor (ART. 215, II)
3.3. São feriados
3.3.1. Os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense
3.3.2. Aqueles dias previstos em calendário oficial como feriados
4. LOCAL (ART. 217)
4.1. Regra geral - na sede do juízo
4.2. Exceção - em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz
5. PUBLICIDADE
5.1. Regra Geral - são públicos
5.2. Exceção
5.2.1. I - em que o exija o interesse público ou social;
5.2.2. II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
5.2.3. III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
6. PROCEDIMENTO
6.1. As partes podem convencionar o procedimento diferenciado para um caso específico (ART. 190)
6.1.1. Quando for sobre direitos que admitam autocomposição
6.1.2. Quando as partes forem plenamente capazes
6.1.3. O juiz controla a validade desses atos e pode rejeitar apenas quando houver
6.1.3.1. Nulidades
6.1.3.2. Inserção abusiva em contrato de adesão
6.1.3.3. Alguma parte se encontrar em situação de manifesta vulnerabilidade
6.1.4. Juiz e partes podem convencionar um calendário, de comum acordo, para realização dos atos processuais (ART. 191)
7. CLASSIFICAÇÃO
7.1. OBTENÇÃO
7.1.1. Obter a satisfação de um determinado pedido
7.1.1.1. Postulatórios- se requer uma providência certa
7.1.1.2. Evento físico - não há um pedido certo
7.1.1.3. Instrutórios - visam a comprovação dos fatos alegados. Podem ser praticados pelas partes ou por terceiros
7.2. DISPOSITIVOS
7.2.1. Atos de manifestação da vontade das partes
7.2.1.1. Submissivos- representam a sucumbência de uma parte em relação à outra (ex: autor renuncia ao direito material)
7.2.1.2. Desistência - a parte deixa de cumprir o ônus de um ato processual ou aceita suas consequência
7.3. CUMPRIMENTO DE DEVER
7.3.1. Juiz
7.3.1.1. Sentença
7.3.1.1.1. Processual - quando extingue o processo sem resolução de mérito
7.3.1.1.2. De mérito - quando dizem a quem pertence o direito material no processo
7.3.1.2. Decisões Interlocutórias
7.3.1.2.1. Aquelas decisões praticadas ao decorrer do processo e que não são sentença. Precisa ser fundamentada (ART. 203, §2º)
7.3.1.3. Despacho
7.3.1.3.1. Servem apenas para dar andamento ao processo, não decidem nada e não trazem lesão as partes
7.3.1.4. Ordinatórios
7.3.1.4.1. Atos que não dependem do juiz e é possível que sejam praticados pelos serventuários da justiça (Ex: dar vista). O juiz deve fiscalizar
7.3.2. Escrivão e Serventuários da Justiça
7.3.2.1. Art. 206 a 211
7.3.2.2. Atos de documentação, logística e comunicação
7.3.3. Partes
7.3.3.1. Aqueles que exigem que as partes litiguem de boa-fé e obedecendo as regras da cooperação
7.3.4. Terceiros
7.3.4.1. Atos destinados a comprovação de fatos alegados no decorrer do processo
8. PRECLUSÃO
8.1. Ocorre quando a parte deixa de praticar um ato processual ou pratica uma vez e não pode praticá-lo de novo
8.2. É um fenômeno de direito processual
8.3. 3 tipos
8.3.1. Temporal
8.3.1.1. É a perda do direito de praticar o ato processual por conta do fim do prazo, vincula apenas as partes e não o juiz
8.3.2. Consumativa
8.3.2.1. Acontece quando o ato processual já foi praticado e não pode ser repetido (nem complementado). Se aplica ao juiz
8.3.3. Lógica
8.3.3.1. Quando se pratica um ato que é incompatível com o outro. Se aplica ao juiz