
1. INSTRUMENTALIDADE
1.1. O processo é instrumento que serve para preservar um direito material
1.2. Art. 188- ainda que um ato não ocorra segundo a forma, se ele preencher a finalidade essencial, será válido
1.3. Art. 283 - se há prejuízo a alguma parte, ele deve ser repetido da forma correta a fim de sanar esse dano
2. PRAZO
2.1. Regra Geral -São realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas
2.2. Exceção
2.2.1. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo (ART. 212 §2º)
2.2.2. Tutela de Urgência (ART. 214)
2.2.3. Procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos (ART. 215, I)
2.2.4. Ação de Alimentos, nomeação ou remoção de curador e tutor (ART. 215, II)
2.3. São feriados
2.3.1. Os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense
2.3.2. Aqueles dias previstos em calendário oficial como feriados
3. PUBLICIDADE
3.1. Regra Geral - são públicos
3.2. Exceção
3.2.1. I - em que o exija o interesse público ou social;
3.2.2. II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
3.2.3. III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
4. PRECLUSÃO
4.1. Ocorre quando a parte deixa de praticar um ato processual ou pratica uma vez e não pode praticá-lo de novo
4.2. É um fenômeno de direito processual
4.3. 3 tipos
4.3.1. Temporal
4.3.1.1. É a perda do direito de praticar o ato processual por conta do fim do prazo, vincula apenas as partes e não o juiz
4.3.2. Consumativa
4.3.2.1. Acontece quando o ato processual já foi praticado e não pode ser repetido (nem complementado). Se aplica ao juiz
4.3.3. Lógica
4.3.3.1. Quando se pratica um ato que é incompatível com o outro. Se aplica ao juiz
5. CONCEITO
5.1. Atos que existem dentro do processo e servem pra CRIAR, MODIFICAR ou EXTINGUIR o processo
5.2. Podem ser praticados por qualquer pessoa que faça parte do processo, inclusive terceiros
5.3. Existe para gerar estabilidade e segurança jurídica para as partes envolvidas
6. LOCAL (ART. 217)
6.1. Regra geral - na sede do juízo
6.2. Exceção - em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz
7. PROCEDIMENTO
7.1. As partes podem convencionar o procedimento diferenciado para um caso específico (ART. 190)
7.1.1. Quando for sobre direitos que admitam autocomposição
7.1.2. Quando as partes forem plenamente capazes
7.1.3. O juiz controla a validade desses atos e pode rejeitar apenas quando houver
7.1.3.1. Nulidades
7.1.3.2. Inserção abusiva em contrato de adesão
7.1.3.3. Alguma parte se encontrar em situação de manifesta vulnerabilidade
7.1.4. Juiz e partes podem convencionar um calendário, de comum acordo, para realização dos atos processuais (ART. 191)
8. CLASSIFICAÇÃO
8.1. OBTENÇÃO
8.1.1. Obter a satisfação de um determinado pedido
8.1.1.1. Postulatórios- se requer uma providência certa
8.1.1.2. Evento físico - não há um pedido certo
8.1.1.3. Instrutórios - visam a comprovação dos fatos alegados. Podem ser praticados pelas partes ou por terceiros
8.2. DISPOSITIVOS
8.2.1. Atos de manifestação da vontade das partes
8.2.1.1. Submissivos- representam a sucumbência de uma parte em relação à outra (ex: autor renuncia ao direito material)
8.2.1.2. Desistência - a parte deixa de cumprir o ônus de um ato processual ou aceita suas consequência
8.3. CUMPRIMENTO DE DEVER
8.3.1. Juiz
8.3.1.1. Sentença
8.3.1.1.1. Processual - quando extingue o processo sem resolução de mérito
8.3.1.1.2. De mérito - quando dizem a quem pertence o direito material no processo
8.3.1.2. Decisões Interlocutórias
8.3.1.2.1. Aquelas decisões praticadas ao decorrer do processo e que não são sentença. Precisa ser fundamentada (ART. 203, §2º)
8.3.1.3. Despacho
8.3.1.3.1. Servem apenas para dar andamento ao processo, não decidem nada e não trazem lesão as partes
8.3.1.4. Ordinatórios
8.3.1.4.1. Atos que não dependem do juiz e é possível que sejam praticados pelos serventuários da justiça (Ex: dar vista). O juiz deve fiscalizar
8.3.2. Escrivão e Serventuários da Justiça
8.3.2.1. Art. 206 a 211
8.3.2.2. Atos de documentação, logística e comunicação
8.3.3. Partes
8.3.3.1. Aqueles que exigem que as partes litiguem de boa-fé e obedecendo as regras da cooperação
8.3.4. Terceiros
8.3.4.1. Atos destinados a comprovação de fatos alegados no decorrer do processo