PRAZOS PROESSUAIS

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PRAZOS PROESSUAIS por Mind Map: PRAZOS PROESSUAIS

1. CLASSIFICAÇÃO

1.1. LEGAL

1.1.1. Previsto na lei

1.2. JUDICIAL

1.2.1. Quando não há previsão na lei mas o juiz define uma data

1.3. CONVENCIONAL

1.3.1. Quando as partes envolvidas na relação processual definem um calendários para os atos processuais

1.4. DILATÓRIOS

1.4.1. Aqueles prazos que comportam uma extensão do prazo inicial

1.5. PEREMPTÓRIOS

1.5.1. Aqueles prazos que não podem ser dilatados

1.6. PRÓPRIOS

1.6.1. Prazo das partes que quando não cumpridos, geram a preclusão

1.7. IMPRÓPRIOS

1.7.1. É o prazo que o juiz tem para realizar os atos processuais. Seu descumprimento não gera consequência processual, mas apenas administrativa (não é regra)

2. PREVISÃO DE PRAZOS

2.1. Regra Geral - o prazo é previsto em lei (ART. 218)

2.2. Exceção - quando a lei for omissa, o juiz irá fixar o prazo (ART. 218, §1º)

2.3. Intimação- Quando não houver previsão legal e nem judicial, a intimação só obriga o comparecimento após decorridas 48 horas da ciência

2.4. Ato da Parte- Se a lei e o juiz se silenciarem, o prazo para ato da parte será de 5 dias (ART. 218, §3º)

2.5. Tempestividade- se a parte se antecipa e pratica ato antes do termo inicial, considera-se o ato tempestivo

2.6. Contagem- os prazos processuais são contados em dias ÚTEIS (ART. 219)

2.6.1. Prazos De Direito Material continuam em dias corridos

2.7. Suspensão do curso dos prazos processuais- entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Deve haver serventuários para atendimentos dos casos de urgência (ART. 220)

2.8. Prorrogação dos Prazos- onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses (ART. 222)

2.8.1. É vedado ao juiz reduzir os prazos peremptórios sem anuência das partes

2.8.2. Havendo calamidade pública, os prazos podem ser prorrogados para além de 2 meses

2.9. Decorrido o prazo- extingue o direito de praticar ou emendar o ato processual (ART. 223)

2.9.1. Exceção- quando a parte tiver sido impedida de praticar o ato por justa causa (ART. 223, §1º)

2.10. Contagem do Prazo - exclui o dia co começo e inclui o dia do vencimento (ART. 224)

2.10.1. O prazo não começa contar no dia, mas sim, no dia úteis subsequente

2.10.2. O último dia é o 15º dia útil

2.10.3. As informações são disponibilizadas em um dia e publicadas no dia seguinte no Diário da Justiça Eletrônico. Só após a publicação que começa a contagem de prazo

2.10.4. Exceção- quando o sistema não estiver funcionando normalmente e nem o órgão judicial

3. CONCEITO

3.1. Os atos processuais dependem de prazo para serem praticados

3.2. DIFERENÇA

3.2.1. SUSPENSÃO- a parte tem, ao final da suspensão, aquele tempo que faltava para atingir o final do prazo. O prazo volta a conta de onde parou

3.2.2. INTERRUPÇÃO- o prazo volta a ser contado do zero

4. PREVISÃO DE PRAZOS

4.1. Prazos do Juiz

4.1.1. Despachos- 5 dias

4.1.2. Decisões Interlocutórias - 10 dias

4.1.3. Sentença- 30 dias

4.1.4. Exceção- pode exceder se houver motivo justificado

4.2. Litisconsortes (ART. 229)

4.2.1. Prazo em dobro quando houver advogados diferentes de advogados diferentes

4.2.2. 2 ou mais autores/ 2 ou mais réus

4.2.3. Não se aplica a processos eletrônicos

4.3. Renúncia do Prazo- a parte pode renunciar, desde que maneira expressa

4.4. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação (ART. 230)

4.5. Considera-se dia do começo do prazo (ART. 231)

4.5.1. I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

4.5.2. II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

4.5.3. III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

4.5.4. IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

4.5.5. V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

4.5.6. VI - a data de juntada do comunicado ou a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

4.5.7. VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

4.5.8. VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

4.6. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

4.7. Havendo mais de um intimado, o prazo é contado individualmente

4.8. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (ART. 232)