1. TIPOS
1.1. Existência
1.1.1. Pressupostos de constituição para os atos processuais
1.2. Validade
1.2.1. Quais requisitos vão dar validade para os atos que já existem
1.3. Eficácia
1.3.1. Quais as consequências e efeitos
2. CLASSIFICAÇÃO
2.1. Mera Irregularidade
2.1.1. Quando os defeitos nos atos processuais não vão causar prejuízo no processo
2.2. Nulidade Relativa
2.2.1. Acontece sempre quando há ofensa a normas dispositivas. Não pode ser reconhecida de ofício. Se a parte não alegar de início, há convalidação do vício
2.3. Nulidade Absoluta
2.3.1. Quando há ofensas a normas de direito público. Pode ser reconhecida de ofício e alegada a qualquer tempo pela parte, é muito mais grave que a nulidade relativa
2.4. Ato Inexistente
2.4.1. Aparência vazia do ato e falta elementos constitutivos básicos. Não se convalida. Pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo
3. MOMENTO
3.1. A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão
3.1.1. Exceção 1- quando se tratar de nulidade absoluta (ART. 278, § único)
3.1.2. Exceção 2- não há previsão quando houver legítimo impedimento comprovado pela parte
4. MINISTÉRIO PÚBLICO
4.1. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (ART. 279)
4.1.1. É invalidado todos os atos processuais depois do momento em que o MP deveria ter sido intimado
4.1.2. Antes de invalidar, o MP deve ser intimado e se manifestar sobre a invalidação, decidindo a favor, se entender que sua ausência gerou prejuízo
5. CONCEITO
5.1. A nulidade se importa com a validade dos atos e em como proceder para tornar determinado ato válido
5.1.1. Todas devem ser decretadas pelo juiz
5.1.2. As partes devem ser ouvidas. Respeito ao contraditório
5.2. O requerimento da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (ART. 276)
6. MODALIDADES DE SANEAMENTO
6.1. Convalidação
6.1.1. Quando ele não é impugnado e ninguém indica o vício
6.2. Irrelevância
6.2.1. Quando o ato não vai causar nenhum tipo de prejuízo às partes
6.3. Suprimento
6.3.1. Quando vai se repetir o ato praticado de forma viciado ou quando se pratica outro para sanear o vício
7. Instrumentalidade
7.1. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (ART. 277)
8. CONSEQUÊNCIAS
8.1. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam
8.1.1. A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes