1. EFEITOS
1.1. Se for definido efeito suspensivo, o credor pode prosseguir e/o cumprimento é mediante CAUÇÃO
2. DEFINITIVO
2.1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
2.1.1. Decorrido prazo para pagamento voluntário, 15 dias (úteis) para impugnação
2.1.2. Não exige prévia PENHORA. SEM efeito suspensivo
2.1.3. Defesa LIMITADA (já há um título executivo)
2.1.3.1. Ilegitimidade da parte superveniência
2.1.3.2. Falta ou nulidade na citação (revelia)
2.1.3.3. Penhora incorreta ou avaliação errônea
2.1.3.4. Excesso de execução; incompetência
2.1.3.5. Causa modificativa ou extintiva superveniente
2.2. É permitido execução INVERTIDA
3. PENHORA
3.1. Indisponibilidade
3.2. Avaliação
3.3. Individualização
3.4. Nomeação do depositário
3.5. Impenhoráveis
3.5.1. Bens de famíllia
3.5.2. Instrumento de trabalho
3.5.3. Seguro de vida
3.5.4. Pequena propriedade rural
4. CONCEITO
4.1. Ocorre quando a decisão já TRANSITOU EM JULGADO
4.2. O devedor que deve demonstrar impenhorabilidade
5. REQUERIMENTO
5.1. CREDOR
5.1.1. Sincrético
5.1.1.1. Requerimento simples
5.1.1.2. Intimação por Advogado para pagar em 15 dias
5.1.2. Autônomo
5.1.2.1. Processo apartado
5.1.2.2. Petição inicial
5.1.2.3. Citação pessoal
6. POSTURA DEVEDOR
6.1. Pagamento VOLUNTÁRIO
6.1.1. Não incide MULTA, processo é extinto;
6.1.2. Não haverá execução forçada;
6.1.3. Pagamento Parcial: penalidades recaem sobre o resto;
6.2. NÃO PAGAR
6.2.1. Multa 10% + Honorário 10%
6.2.2. Inicia-se a Execução Forçada (PENHORA, AVALIAÇÃO, etc.)
6.2.2.1. Pode ser DE OFÍCIO (oficial de justiça)
6.2.3. Requerimento (constrição patrimonial)
6.2.3.1. (IMPEDIMENTO) Indicação do Credor
6.2.3.1.1. BACENJUD
6.2.3.1.2. RENAJUD