1. CLASSIFICAÇÃO
1.1. PARTES
1.1.1. Ativo
1.1.1.1. É quando tem 2 ou mais autores
1.1.2. Passivo
1.1.2.1. Quando se tem 2 ou mais réus
1.1.3. Misto
1.1.3.1. Quando se tem 2 ou mais autores e 2 ou mais réus
1.1.4. Multitudinário
1.1.4.1. Ocorre quando há uma multidão ocupando o mesmo pólo da ação, por exemplo, 500 condôminos numa ação de reintegração de posse de área comum.
1.2. FORMAÇÃO
1.2.1. Necessário ou Obrigatório
1.2.1.1. Por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida
1.2.1.1.1. A eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (ART. 114)
1.2.1.1.2. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo
1.2.2. Facultativo
1.2.2.1. Quando sua formação não é obrigatória. ART. 113
1.2.2.1.1. I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
1.2.2.1.2. II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
1.2.2.1.3. III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
1.3. MOMENTO
1.3.1. Inicial
1.3.1.1. Aquele que já é formado na propositura da ação
1.3.2. Incidental ou Ulterior
1.3.2.1. Aquele que é formado depois da formação da relação jurídica processual
1.4. UNIFORMIDADE DA DECISÃO
1.4.1. Simples
1.4.1.1. Sempre que acontece litisconsórcio mas não há necessidade da identidade de decisão para todos (ART. 117)
1.4.1.2. Tem independência e autonomia
1.4.2. Unitário
1.4.2.1. Quando a sentença a ser proferida deva ser idêntica para todos os litisconsortes do mesmo polo (ART. 116)
1.4.2.1.1. Pode ser facultativo ou necessário
1.4.2.1.2. Os atos de um só podem beneficiar os outros, e não prejudicar
2. CONCEITO
2.1. A ideia de um autor e um réu é relativizada
2.2. Mais de uma pessoa física ou jurídica dentro do mesmo pólo processual
2.3. A legislação visa promover economia processual e preservar a segurança jurídica
3. PRAZO
3.1. Contagem DOBRADA nos casos de processos físicos, com advogados diferentes de escritórios diferentes
4. LIMITAÇÃO
4.1. Pode limitar a limitação do número de litigantes (multitudinário) (ART. 113, §1º)
4.1.1. na fase de conhecimento
4.1.2. na liquidação de sentença
4.1.3. na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença