
1. EXISTÊNCIA E VALIDADE
1.1. A Petição Inicial é um dos pressupostos de Existência e Validade
1.2. Sem ela, o processo não existe
1.3. É a petição que permite que o processo se desenvolva de forma válida
2. LITISPENDÊNCIA
2.1. AUTOR
2.1.1. Assim que a demanda é proposta
2.2. RÉU
2.2.1. Com a citação
3. CONCEITO
3.1. A petição inicial é um projeto de sentença, pois contém aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido
3.1.1. Fixa os limites em que o juiz vai atuar
3.1.2. O juiz não pode conferir direito superior e nem além do que o autor coloca na petição inicial
4. REQUISITOS
4.1. Reduzida a termo
4.1.1. Escrita, datada e assinada
4.1.1.1. Exceção- Juizado Especial Cível, pode ser apresentado de forma oral pela parte
4.2. O juízo a que é dirigida;
4.3. Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
4.4. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido da melhor forma
4.4.1. Forma clara e lógica
4.4.2. Os fatos à luz do ordenamento jurídico
4.5. O pedido com as suas especificações;
4.6. O valor da causa;
4.7. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
4.8. A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
4.9. Documentos indispensáveis, como procuração da parte
4.10. Se o autor não possuir todos as informações exigidas a respeito o réu
4.10.1. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu
4.10.2. O autor, na petição inicial, pode requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção
4.10.3. não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça
5. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
5.1. É quando o juiz determina que o autor corrija algum vício ou supra eventuais faltas
5.2. O juiz deve indicar o que ele quer que seja corrigido ou acrescentado
5.3. O autor tem o prazo de 15 dias para realizar o ato
5.3.1. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
6. INDEFERIMENTO
6.1. O juiz irá indeferir a petição inicial quando: (ART. 330)
6.1.1. For inepta;
6.1.2. A parte for manifestamente ilegítima;
6.1.3. O autor carecer de interesse processual;
6.1.4. Não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
6.1.5. Faltar pedido ou causa de pedir;
6.1.6. O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
6.1.7. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
6.1.8. Contiver pedidos incompatíveis entre si;
6.1.9. Quando o advogado atuar em causa própria, sendo parte e causídico, e não declarar na Petição Inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa (ART. 106, I)