IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO CPC/15

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1. CABIMENTO

1.1. Se não houver necessidade da produção de outras provas, o juiz, independentemente da citação do réu, pode julgar a improcedência de maneira liminar quando:

1.1.1. I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

1.1.2. II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

1.1.3. III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

1.1.4. IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

1.1.5. VI- se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

1.2. Antes de julgar como liminar, o juiz deve abrir prazo ao autor, conferindo o contraditório substancial

1.3. O recurso cabível é a Apelação

1.3.1. O réu apenas tomará ciência (será intimado) depois que a decisão for proferida e tiver passado o prazo para o recurso, formando coisa julgado

1.3.2. Interposta a apelação, o juiz pode se retratar em até 5 dias

1.3.2.1. Se houver retratação, determina o prosseguimento do feito em primeira instância e cita o réu

1.3.2.2. Se não houver retratação do juiz, deve determinar a citação do réu para que este apresente suas contrarrazões

2. CONCEITO

2.1. É uma decisão que resolve o mérito da demanda nos casos em que a improcedência pode ser verificada desde já, mesmo antes da citação do réu (ART. 332)