1. OBRIGATORIEDADE
1.1. A citação, em regra, é obrigatória em todos os processos
1.2. Exceção
1.2.1. Indeferimento da petição inicial
1.2.1.1. Defeito processual
1.2.2. Improcedência liminar do pedido
1.2.2.1. Mérito da demanda
1.3. O comparecimento espontâneo do réu no processo supri a nulidade ou falta de citação (ART. 239, §1º)
2. PROCEDIMENTO
2.1. Regra Geral- Em qualquer lugar que se encontre o réu
2.2. Exceção
2.2.1. Militar em serviço ativo
2.2.1.1. Será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
2.2.2. De quem estiver participando de ato de culto religioso;
2.2.3. De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
2.2.4. De noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
2.2.5. De doente, enquanto grave o seu estado.
2.2.6. Quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la
2.2.6.1. Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias
2.2.6.2. Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa
2.2.6.3. A citação será feita na pessoa do curador
3. TIPOS DE CITAÇÃO
3.1. POSTAL
3.2. POR OFICIAL DE JUSTIÇA
3.3. COM HORA CERTA
3.4. POR EDITAL
3.5. POR MEIO ELETRÔNICO
3.6. POR CHEFE DE SECRETARIA
4. CONCEITO
4.1. É aquele momento em que o réu é chamado a comparecer no processo
4.2. Momento em que a relação processual se triangulariza
4.3. Art. 238
4.3.1. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual
4.4. É um pressuposto processual de VALIDADE do processo
5. EFEITOS
5.1. Induz litispendência para o réu
5.2. Torna a coisa litigiosa
5.2.1. Uma vez que o réu é citado, aquele bem jurídico que está sendo discutido naquela demanda passar a estar diretamente ligado ao processo e sofre suas consequências
5.3. Preclusão para o autor do direito de poder modificar sua petição inicial
5.4. Constituição em mora do devedor
5.5. Interrupção da prescrição
6. REGRA GERAL
6.1. A citação deve ser pessoal (ART. 242)
6.2. Exceção
6.2.1. Pode ser feita:
6.2.1.1. Na pessoa do representante legal
6.2.1.2. Na pessoa do procurador do réu, do executado ou do interessado
6.2.2. Na ausência do citando e quando a ação se originar de atos por eles praticados a citação será feita na pessoa de seu:
6.2.2.1. Mandatário
6.2.2.2. Administrador
6.2.2.3. Preposto
6.2.2.4. Ou gerente
6.2.3. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado:
6.2.3.1. Na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis,
6.2.4. Pessoa de Direito Público
6.2.4.1. É realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial
6.2.5. Citando Pessoa Jurídica será válida a entrega do mandado a:
6.2.5.1. Pessoa com poderes de gerência geral ou de administração
6.2.5.2. Ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências