ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO

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ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO por Mind Map: ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO

1. CABIMENTO DA SUSPEIÇÃO (ART. 145)

1.1. I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

1.2. II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

1.3. III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

1.4. IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

1.5. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

1.5.1. I - houver sido provocada por quem a alega;

1.5.2. II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido

1.6. Aplica-se os motivos da suspeição

1.6.1. I - ao membro do Ministério Público;

1.6.2. II - aos auxiliares da justiça;

1.6.3. III - aos demais sujeitos imparciais do processo

2. PROCEDIMENTO

2.1. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal

2.2. Se não reconhecer, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal

2.3. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

2.3.1. I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

2.3.2. II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente

2.4. Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal irá rejeitá-la

2.5. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão

2.5.1. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição

2.6. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado

2.7. No caso da suspeição ou impedimento for de ao membro de: I Membros do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

2.7.1. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na 1ª oportunidade em que falar nos autos

2.7.2. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo

2.7.3. Ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária

3. CONCEITO

3.1. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO

3.1.1. É a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade

3.1.1.1. Critério objetivo

3.1.1.2. Pressuposto Processual de validade

3.1.2. Se refere à pessoa do juiz que, neste incidente, é parte (ele é réu do incidente) (Didier Jr.)

3.1.3. Pode ser alegado em face de todas as pessoas que devam ser imparciais no trâmite do processo (Juiz, Promotores etc)

3.2. SUSPEIÇÃO

3.2.1. As causas de suspeição têm conotação subjetiva e geram presunção relativa de parcialidade do juiz

3.2.2. Caso não sejam arguidas pelas partes, dentro de 15 dias do conhecimento do fato, não poderão mais sê-lo, operando-se a preclusão

3.2.3. O juiz poderá, a qualquer momento, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, não havendo, nos termos do NCPC, necessidade de que exponha suas razões no processo

4. CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO (ART. 144)

4.1. Juiz

4.1.1. I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

4.1.2. II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

4.1.3. III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

4.1.3.1. o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz

4.1.3.2. também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo

4.1.4. IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

4.1.5. V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

4.1.6. VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

4.1.7. VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

4.1.8. VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

4.1.9. IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

4.1.10. Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal

4.2. I - ao membro do Ministério Público;

4.3. II - aos auxiliares da justiça;

4.4. III - aos demais sujeitos imparciais do processo