PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E SANEAMENTO

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1. CONCEITO

1.1. Providências Preliminares

1.1.1. É a fase do procedimento que se inicia após a fase postulatória

2. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

2.1. O juiz pode julgar o processo conforme o estado em que se encontra e extingui-lo (ART. 354)

2.1.1. I - indeferir a petição inicial;

2.1.2. II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

2.1.3. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

2.1.4. IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

2.1.5. V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

2.1.6. VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

2.1.7. VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

2.1.8. VIII - homologar a desistência da ação;

2.1.9. IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

2.1.10. X - nos demais casos prescritos neste Código.

2.1.11. II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

2.1.12. III - homologar:

2.1.12.1. a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

2.1.12.2. b) a transação;

2.1.12.3. c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

2.2. Julgamento total do mérito antecipadamente, proferindo sentença com resolução de mérito

2.2.1. I - não houver necessidade de produção de outras provas;

2.2.2. II - o réu for revel, ocorrer a confissão ficta e não houver requerimento de prova

2.3. Julgar parcialmente o mérito de forma antecipada

2.3.1. I - mostrar-se incontroverso;

2.3.2. II - estiver em condições de imediato julgamento

3. REALIZADO O SANEAMENTO

3.1. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável

3.2. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz

3.3. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações

3.4. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas

4. CABIMENTO

4.1. Sempre que o réu não tiver apresentado sua defesa mas também não ocorreu a confissão ficta (ART. 348)

4.1.1. Ou seja, os fatos do autor não foram considerados verdadeiros tão somente pela revelia

4.1.2. Assim, o juiz determinará que o réu demonstre quais provas ele pretende produzir para comprovar os fatos alegados por ele

4.1.3. Réu Revel- é possível que apresente provas, desde que em tempo de executar os atos processuais (ART. 349)

4.2. Sempre que o réu trouxer novos fatos ao processo (ART. 350)

4.2.1. Que seja fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

4.2.2. Será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova

4.3. Alegação do réu de defesas processuais (ART. 351)

4.3.1. O juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova

4.3.2. Instrumentalidade- Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias

4.3.3. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo

5. CONCEITO

5.1. Saneamento

5.1.1. É a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador

5.1.2. É a preparação do processo para o início da fase Instrutória

5.1.3. A boa organização é fundamental para razoável duração do processo e do contraditório

6. MEDIDAS (ART. 357)

6.1. I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

6.2. II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

6.3. III - definir a distribuição do ônus da prova, quem incube provar o que no processo

6.4. IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

6.5. V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, quando houver produção de provas orais