1. DESNECESSIDADE DE PROVA (ART. 374)
1.1. I - notórios;
1.1.1. Fato notório é aquele que é de conhecimento do homem médio
1.1.1.1. Exemplo: Ataque Terrorista as Torres Gêmeas em 11 de Setembro
1.2. II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
1.2.1. A confissão é um dos meios de prova e não carece de outras
1.3. III - admitidos no processo como incontroversos;
1.4. IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
1.4.1. Presunção Absoluta- aquela que não admite prova em contrário
1.4.2. Presunção Relativa- aquela que admite prova em contrário
2. PROVA DO DIREITO (ART. 376)
2.1. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar
2.2. A legislação federal não dependem de prova, pois o juiz deve conhecê-las
3. REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375)
3.1. TÉCNICA
3.1.1. Conceito- derivam diretamente do pensando técnico-científico sobre determinada situação. Todavia, não constituem conhecimento especializado e profundo. (MARINONI)
3.2. COMUM
3.2.1. Conceito- formulações gerais fundadas na observação daquilo que normalmente acontece em dada sociedade historicamente considerada. (MARINONI)
4. VALORIZAÇÃO DA PROVA
4.1. Tarifação Legal
4.1.1. O Legislativo, através da lei, estabelece qual a importância das provas produzidas no processo. Não se aplica no Brasil
4.2. Livre Convencimento
4.2.1. Aquele que dá ao juiz a prerrogativa de se convencer por qualquer prova, sem a necessidade de fundamentar qualquer decisão. Não se aplica no Brasil
4.3. Livre Convencimento Motivado
4.3.1. Aquele sistema que o juiz se decida por qualquer prova, desde que fundamente sua decisão. Não se aplica no Brasil
4.4. Persuasão Racional
4.4.1. É o sistema brasileiro com o CPC de 2015
4.4.2. O juiz vai se convencer pelas provas apresentadas nos autos, mas não de forma livre, pois ele é limitado pelas provas constantes nos autos. Ele deve dizer de forma racional e fundamentada o que o convence, a partir da formação probatória
4.4.2.1. Fundamentos racionais, claros e puros
4.4.2.2. Deve dizer também sobre as provas que não o conveceram e o porquê
5. PROVA EMPRESTADA (ART. 372)
5.1. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório
5.2. Pode se emprestar prova de qualquer tipo de processo (trabalhista, penal, administrativo)
5.2.1. Economia Processual
5.3. Pode ser pedido de ofício
5.4. Essa prova deve ter sido construída em respeito ao contraditório
5.5. Tem a mesma eficácia que tem no seu processo de origem
5.6. Guardam relação de aproveitabilidade
5.6.1. Quanto mais difícil for produzir a prova naquele processo, mais importante será o seu empréstimo e vice-versa
6. CONCEITO
6.1. O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados
6.2. Momento em que as partes têm amplas oportunidades para demonstrar os fatos que alegam
6.3. É um direito fundamental
6.4. Art. 369, CPC
6.4.1. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz
7. OBJETO DA PROVA
7.1. As afirmações dos fatos
8. CARACTERÍSTICAS
8.1. Controvérsia- aquela afirmação deve ser discutida pelas partes
8.2. Relevância- a afirmação precisa ser relevante no processo e que resulte em alguma mudança
8.3. Determinação- a afirmação deve ser determinada no tempo e no espaço
9. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ (ART. 370)
9.1. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito
9.1.1. Deve fazer sempre respeitando o princípio do contraditório
9.2. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
9.2.1. Processo comparticipativo
10. ÔNUS DA PROVA (ART. 373)
10.1. REGRA GERAL
10.1.1. I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
10.1.2. II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
10.2. Exceção- Distribuição dinâmica do ônus da prova. O juiz pode estabelecer de modo diverso o ônus da prova quando (§1º e ART. 6º Código de Defesa do Consumidor)
10.2.1. Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
10.2.2. Excessiva dificuldade de cumprir o encargo
10.2.3. À maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário
10.2.4. Em favor do consumidor, quando este, for hipossuficiente ou verossímel
10.3. Tal inversão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil
10.4. Ônus da Prova Negociado- Quando as partes podem convencionar entre si a distribuição do ônus de prova, podendo definir de forma diferente. pode ser celebrada antes ou durante o processo
10.4.1. Exceção
10.4.1.1. I - recair sobre direito indisponível da parte;
10.4.1.2. II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito