1. VIDEOCONFERÊNCIA (ART. 385, §3º)
1.1. Ocorre quando a parte residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo
1.2. Pode ser usado outros meios tecnológicos também
2. RECUSA DE DEPOR (ART. 388)
2.1. Regra Geral- a parte deve depor quando for determinado sob pena de se operar a confissão ficta
2.2. Exceção- A parte não é obrigada a depor sobre fatos
2.2.1. I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
2.2.2. II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
2.2.3. III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
2.2.4. IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III
2.2.5. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família
3. FORMA DO DEPOIMENTO (ART. 387)
3.1. É pessoal, ou seja, a parte que deve prestá-la de maneira oral
3.2. A parte não pode consultar documentos senão para fins de apontamento e para complementar aquilo que ela está falando
4. CONCEITO
4.1. É o depoimento da parte
4.2. É o meio de prova pelo qual o juiz conhece os fatos litigiosos ouvindo-os diretamente das partes (WAMBIER e TALAMINI)
4.3. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte
5. ESPÉCIES
5.1. Depoimento Pessoal Propriamente Dito
5.1.1. Aquele que a parte contrária requer porque o que ela deseja com isso é obter a confissão. Pode ser pedido pelo autor ou pelo réu (ART. 385)
5.1.1.1. Ficta- Quando a parte deixar de responder alguma questão ou não comparecer na audiência depois de devidamente intimada
5.1.1.2. Provocada- Quando a parte confessa diante da provocação do magistrado
5.1.2. Depende de requerimento das partes
5.1.3. Ocorre na audiência de instrução e julgamento
5.2. Interrogatório
5.2.1. Ocorre quando o juiz pede o depoimento pessoal de alguma das partes a fim de esclarecer questões que ainda restam dúvidas
5.2.1.1. Não decorre confissão ficta
5.2.2. Destina-se apenas a esclarecer questões ao juízo
6. PENA DE CONFESSO (ART. 385, §1º)
6.1. O juiz aplica a confissão ficta quando
6.1.1. A parte comparece e se nega a depor
6.1.2. Ou deixa de comparecer