DEPOIMENTO PESSOAL

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DEPOIMENTO PESSOAL por Mind Map: DEPOIMENTO PESSOAL

1. VIDEOCONFERÊNCIA (ART. 385, §3º)

1.1. Ocorre quando a parte residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo

1.2. Pode ser usado outros meios tecnológicos também

2. RECUSA DE DEPOR (ART. 388)

2.1. Regra Geral- a parte deve depor quando for determinado sob pena de se operar a confissão ficta

2.2. Exceção- A parte não é obrigada a depor sobre fatos

2.2.1. I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

2.2.2. II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

2.2.3. III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

2.2.4. IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III

2.2.5. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família

3. FORMA DO DEPOIMENTO (ART. 387)

3.1. É pessoal, ou seja, a parte que deve prestá-la de maneira oral

3.2. A parte não pode consultar documentos senão para fins de apontamento e para complementar aquilo que ela está falando

4. CONCEITO

4.1. É o depoimento da parte

4.2. É o meio de prova pelo qual o juiz conhece os fatos litigiosos ouvindo-os diretamente das partes (WAMBIER e TALAMINI)

4.3. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte

5. ESPÉCIES

5.1. Depoimento Pessoal Propriamente Dito

5.1.1. Aquele que a parte contrária requer porque o que ela deseja com isso é obter a confissão. Pode ser pedido pelo autor ou pelo réu (ART. 385)

5.1.1.1. Ficta- Quando a parte deixar de responder alguma questão ou não comparecer na audiência depois de devidamente intimada

5.1.1.2. Provocada- Quando a parte confessa diante da provocação do magistrado

5.1.2. Depende de requerimento das partes

5.1.3. Ocorre na audiência de instrução e julgamento

5.2. Interrogatório

5.2.1. Ocorre quando o juiz pede o depoimento pessoal de alguma das partes a fim de esclarecer questões que ainda restam dúvidas

5.2.1.1. Não decorre confissão ficta

5.2.2. Destina-se apenas a esclarecer questões ao juízo

6. PENA DE CONFESSO (ART. 385, §1º)

6.1. O juiz aplica a confissão ficta quando

6.1.1. A parte comparece e se nega a depor

6.1.2. Ou deixa de comparecer