1. DIFERENÇA
1.1. Confissão- os efeitos da confissão permanecem sobre os fatos, é apenas uma parte admitindo a veracidade dos fatos
1.1.1. Não vincula o juiz
1.2. Reconhecimento da Procedência do Pedido- é quando o réu reconhece a procedência do pedido formulado pelo autor
1.2.1. Admite os fatos e aceita as consequências
1.2.2. Vincula o juiz que deve homologar o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e dar ganho de causa ao autor
2. CLASSIFICAÇÃO
2.1. Judicial- sempre ocorre dentro dos autos de um processo. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes (ART. 391)
2.1.1. Espontânea- sempre que a parte comparece por vontade própria ao processo e confessa
2.1.1.1. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial (ART. 390, §1º)
2.1.2. Provocada- quando no depoimento pessoal, quando a parte confessa, sem querer, mediante provocação
2.1.2.1. A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal (ART. 390, §2º)
2.2. Extrajudicial- quando a confissão ocorre fora do processo
2.2.1. Quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (ART. 394)
2.3. Real- sempre que a parte declarar efetivamente algum fato na demanda
2.4. Ficta- sempre que a parte se negar a responder sem ter uma justificativa plausível para isso ou quando é intimada para comparecer na audiência e não comparece
2.4.1. Omissão da parte
3. INDIVISIBILIDADE DO DEPOIMENTO (ART. 395)
3.1. A confissão é una
3.2. A parte não pode escolher aproveitar apenas alguns trechos que lhe são mais favoráveis
3.3. Exceção- pode haver cisão quando houver fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
4. CONCEITO
4.1. Um tipo de prova no processo civil
4.2. Há confissão quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário (DIDIER)
5. ELEMENTOS
5.1. Sujeito capaz
5.2. Vontade de declarar um fato
5.2.1. Livre e desimpedida
5.3. EFICÁCIA (ART. 392)
5.3.1. Não vale como confissão a admissão
5.3.1.1. De fatos relativos a direitos indisponíveis
5.3.1.2. Se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados
5.3.2. confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado
6. IRREVOGABILIDADE E ANULAÇÃO
6.1. A confissão é irrevogável. O que é dito, não pode ser desdito (ART. 393)
6.2. Exceção- a confissão pode ser anulada (mas não revogada) se decorreu de ERRO de fato ou de COAÇÃO
6.2.1. Anulação tem a ver com a sua forma, pois o procedimento foi equivocado