1. MOMENTO PARA REQUERIMENTO
1.1. Partes
1.1.1. Autor
1.1.1.1. Na petição inicial
1.1.2. Réu
1.1.2.1. Na contestação
1.2. Apresentação do Rol de Testemunhas Completo
1.2.1. Gabinete
1.2.1.1. Após a decisão de saneamento do feito
1.2.1.2. 15 dias após a intimação
1.2.2. Saneamento Compartilhado
1.2.2.1. As partes devem comparecer com o rol de testemunhas completa na audiência
2. PROCEDIMENTO
2.1. Regra Geral- ônus da prova incumbido ao autor
2.1.1. 1º- Testemunhas do Autor
2.1.2. 2º- Testemunhas do Réu
2.1.3. Exceções
2.1.3.1. Inversão do ônus da prova- Quando couber ao réu provar os fatos constitutivos ou desconstitutivos do direito do Autor, o juiz determinará a oitiva inversa das testemunhas, ouvindo as do réu primeiro
2.1.3.2. Negócio Jurídico Entre as Partes- Quando as partes tiverem estabelecido entre si, um procedimento diferente. Valerá esse acordo para a oitiva de testemunhas também
2.2. Qualificação da testemunha
2.3. Possibilidade das partes contraditarem a testemunha
2.3.1. No caso em que for impedida, incapaz ou suspeita
2.3.2. Se a parte não fizer isso nesse momento, ocorre a preclusão desse direito
2.4. Compromisso legal com a verdade por parte da testemunha (ART. 458)
2.5. Oitiva da testemunha, uma por vez. Separadas, ou sucessivamente (ART. 456)
2.5.1. O juiz pode fazer perguntas no início ou no final (ART. 459, §1º)
2.5.2. Desde que abra espaço para esclarecimentos das eventuais respostas para ambas as partes
3. CARACTERÍSTICAS
3.1. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público (ART. 463)
3.2. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias (ART. 462)
3.3. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço
4. CONCEITO
4.1. O testemunho contém o relato daquilo que foi percebido pela testemunha por meio de qualquer um dos seus sentidos: visão, olfato, paladar, tato e audição. (DIDIER)
4.2. Não cabe à testemunha fazer juízo de valor sobre os fatos, muito menos enquadrá-los juridicamente
4.2.1. O que se pretende é que a testemunha discorra sobre os fatos de forma objetiva
4.3. Porém, todo depoimento tende a trazer consigo as impressões pessoais do depoente
5. CABIMENTO
5.1. Regra Geral- Admite-se prova testemunhal em qualquer processo (ART. 442)
5.2. Exceção- quando a lei dispor de forma diversa ou exigir a produção de outro tipo de prova
6. ADMISSIBILIDADE
6.1. Nos casos em que não houver prova escrita da obrigação firmada entre as partes, é possível que a testemunha termine de confirmar o início de uma prova escrita (ART. 444)
6.1.1. Exemplo: não há o contrato, mas há e-mails trocados onde as partes ajustavam as cláusulas daquela obrigação
6.1.2. A testemunha pode, portanto, terminar de concluir esse início de prova escrita