
1. CONCEITO
1.1. O testemunho contém o relato daquilo que foi percebido pela testemunha por meio de qualquer um dos seus sentidos: visão, olfato, paladar, tato e audição. (DIDIER)
1.2. Não cabe à testemunha fazer juízo de valor sobre os fatos, muito menos enquadrá-los juridicamente
1.2.1. O que se pretende é que a testemunha discorra sobre os fatos de forma objetiva
1.3. Porém, todo depoimento tende a trazer consigo as impressões pessoais do depoente
2. CABIMENTO
2.1. Regra Geral- Admite-se prova testemunhal em qualquer processo (ART. 442)
2.2. Exceção- quando a lei dispor de forma diversa ou exigir a produção de outro tipo de prova
3. ADMISSIBILIDADE
3.1. Nos casos em que não houver prova escrita da obrigação firmada entre as partes, é possível que a testemunha termine de confirmar o início de uma prova escrita (ART. 444)
3.1.1. Exemplo: não há o contrato, mas há e-mails trocados onde as partes ajustavam as cláusulas daquela obrigação
3.1.2. A testemunha pode, portanto, terminar de concluir esse início de prova escrita
3.2. Nos casos em que a parte não possuir prova documental, quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação (ART. 445)
3.3. Nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (ART. 446)
3.4. Nos contratos em geral, os vícios de consentimento
4. MOMENTO PARA REQUERIMENTO
4.1. Partes
4.1.1. Autor
4.1.1.1. Na petição inicial
4.1.2. Réu
4.1.2.1. Na contestação
4.2. Apresentação do Rol de Testemunhas Completo
4.2.1. Gabinete
4.2.1.1. Após a decisão de saneamento do feito
4.2.1.2. 15 dias após a intimação
4.2.2. Saneamento Compartilhado
4.2.2.1. As partes devem comparecer com o rol de testemunhas completa na audiência
5. PROCEDIMENTO
5.1. Regra Geral- ônus da prova incumbido ao autor
5.1.1. 1º- Testemunhas do Autor
5.1.2. 2º- Testemunhas do Réu
5.1.3. Exceções
5.1.3.1. Inversão do ônus da prova- Quando couber ao réu provar os fatos constitutivos ou desconstitutivos do direito do Autor, o juiz determinará a oitiva inversa das testemunhas, ouvindo as do réu primeiro
5.1.3.2. Negócio Jurídico Entre as Partes- Quando as partes tiverem estabelecido entre si, um procedimento diferente. Valerá esse acordo para a oitiva de testemunhas também
5.2. Qualificação da testemunha
5.3. Possibilidade das partes contraditarem a testemunha
5.3.1. No caso em que for impedida, incapaz ou suspeita
5.3.2. Se a parte não fizer isso nesse momento, ocorre a preclusão desse direito
5.4. Compromisso legal com a verdade por parte da testemunha (ART. 458)
5.5. Oitiva da testemunha, uma por vez. Separadas, ou sucessivamente (ART. 456)
5.5.1. O juiz pode fazer perguntas no início ou no final (ART. 459, §1º)
5.5.2. Desde que abra espaço para esclarecimentos das eventuais respostas para ambas as partes