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PROVA PERICIAL por Mind Map: PROVA PERICIAL

1. PROCEDIMENTO (ART. 465)

1.1. Pode ser determinada de ofício pelo juízo ou requerida pelas partes

1.2. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito

1.2.1. I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

1.2.2. II - indicar assistente técnico;

1.2.3. III - apresentar quesitos

1.3. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias

1.3.1. I - proposta de honorários;

1.3.2. II - currículo, com comprovação de especialização;

1.3.3. III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais

1.4. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor

1.5. O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos

1.6. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho

2. LAUDO PERICIAL (ART. 473)

2.1. O laudo pericial deverá conter

2.1.1. I - a exposição do objeto da perícia;

2.1.2. II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

2.1.3. III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

2.1.4. IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público

2.2. O perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões

2.3. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia

2.4. Podem valer-se de todos os meios necessários

2.4.1. Ouvindo testemunhas

2.4.2. Obtendo informações

2.4.3. Solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas

2.4.4. Instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias

2.4.5. Ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia

2.5. PRAZO (ART. 477)

2.5.1. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento

2.5.1.1. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer

2.6. ESCLARECIMENTO

2.6.1. A partir das manifestações das partes e de seus assistentes técnicos, o perito deve responder as dúvidas que surgirem

2.6.2. Prazo de 15 dias

2.6.3. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos

2.6.4. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência

3. CONCEITO

3.1. É aquela pelo qual a elucidação se dá com auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial

3.2. O laudo pode ser objeto de discussão pelas partes e por seus assistentes técnicos

4. ESPÉCIES

4.1. Exame- prova pericial realizada através da inspeção de pessoas, coisa móveis ou semoventes

4.2. Vistoria- é a inspeção feita em bem imóvel

4.3. Avaliação- é o tipo de perícia que determina o valor de um bem ou de um direito

5. INDEFERIMENTO (ART. 464)

5.1. I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

5.2. II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

5.3. III - a verificação for impraticável

5.4. Substituição Por Prova Técnica Simplificada

5.4.1. O juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade

5.4.2. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista

5.4.3. O especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa

5.4.3.1. Se aplica ao perito, as mesmas causas de suspeição e impedimento do juiz

6. DIFERENÇAS

6.1. PERITO- é nomeado pelo juiz e deve ser imparcial

6.2. ASSISTENTE TÉCNICO- é escolhido pelas partes para acompanhar a produção do laudo pericial. São parciais pois auxiliam as partes

7. NEGÓCIO PROCESSUAL

7.1. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que

7.1.1. I - sejam plenamente capazes;

7.1.2. II - a causa possa ser resolvida por autocomposição

7.2. As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados

7.3. O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz

7.4. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz