1. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE (ART. 430)
1.1. Deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos
1.2. A falsidade será resolvida como questão incidental
1.2.1. Exceção- se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal
1.2.1.1. Quando principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada
1.3. A parte deverá expor os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado
1.4. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial
1.4.1. Exceção- Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo
2. AUTORIA
2.1. Material
2.1.1. É aquele que cria o conteúdo, mas não é o autor intelectual do documento
2.2. Intelectual
2.2.1. É quem transmite aquele pensamento, o verdadeiro criador
3. DOCUMENTOS PÚBLICOS
3.1. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (ART. 408)
3.1.1. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade
3.2. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (ART. 406)
3.3. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida (ART. 422)
3.4. Quando o documento tiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento (ART. 426)
3.4.1. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento
3.5. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original (ART. 424)
3.6. Autenticação
3.6.1. Considera-se autêntico o documento quando (ART. 411)
3.6.1.1. I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
3.6.1.2. II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
3.6.1.3. III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento
3.7. Indivisibilidade do Documento (ART. 412)
3.8. Cessação da fé do documento (ART. 427 e 428)
3.8.1. I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
3.8.2. II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo
3.8.3. I - formar documento não verdadeiro;
3.8.4. II - alterar documento verdadeiro
3.9. Abuso
3.9.1. Quanfo aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário
4. CONCEITO
4.1. Todo objeto capaz de cristalizar um fato transeunte, tornado-o sob certo aspecto, permanente (WAMBIER e TALAMINI)
4.2. Pouco importa o tipo de material utilizado, desde que sirva para atestar que algo de fato ocorreu
4.3. Pode ser um papel escrito, uma foto, mapa ou até mesmo um pedra com inscrições ou símbolos
5. CARACTERÍSTICAS
5.1. Suporte- é o material sobre qual está assentada uma informação sobre aquele fato
5.2. Conteúdo- demonstração do fato ou do pensando humano; é a própria declaração
5.3. DOCUMENTO ELETRÔNICO (ART. 439)
5.3.1. Dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade
5.3.2. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica
6. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (ART. 397)
6.1. O pedido formulado pela parte conterá:
6.1.1. I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
6.1.2. II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
6.1.3. III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária
6.2. O requerido dará sua resposta nos 5 dias subsequentes à sua intimação
6.3. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: (ART. 400)
6.3.1. I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
6.3.2. II - a recusa for havida por ilegítima
6.3.2.1. NÃO é recusa legítima quando
6.3.2.1.1. I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
6.3.2.1.2. II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
6.3.2.1.3. III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes
6.4. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias
6.5. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa
6.5.1. O juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão
6.6. Escusa Legítima da Parte ou Terceiro (ART. 404)
6.6.1. I - concernente a negócios da própria vida da família;
6.6.2. II - sua apresentação puder violar dever de honra;
6.6.3. III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
6.6.4. IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
6.6.5. V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
6.6.6. VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição