INSPEÇÃO JUDICIAL
por Eu Tenho Direito
1. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando ART. 483
1.1. I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
1.2. II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
1.3. III - determinar a reconstituição dos fatos
2. FORMALIZAÇÃO
2.1. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa
2.2. Pode ser instruído com desenho gráfico ou fotografia
3. CONCEITO
3.1. É meio de prova que visa possibilitar o contato direto do magistrado com pessoa, coisa ou lugar a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa ARENHART
4. CARACTERÍSTICA
4.1. Pode ser requerida pelas partes ou de ofício pelo juiz
4.2. É definida na decisão que irá sanear o processo e pedida na petição inicial (autor) ou contestação (réu)
4.2.1. Exceção- Pode ser realizada em qualquer momento, inclusive na fase recursal ART. 481