ELEMENTOS DA SENTENÇA

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
ELEMENTOS DA SENTENÇA por Mind Map: ELEMENTOS DA SENTENÇA

1. ELEMENTOS (ART. 489)

1.1. O relatório, que deve conter:

1.1.1. os nomes das partes

1.1.2. a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação

1.1.3. e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

1.2. Os fundamentos

1.2.1. Onde o juiz analisará as questões de fato e de direito;

1.2.2. Tem uma estrutura analítica

1.2.3. Deve haver integridade e coerência

1.2.4. Pode resolver questões processuais ou de mérito

1.3. O dispositivo

1.3.1. Onde o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem

1.3.2. Tem uma estrutura de imposição de uma determinada conduta

1.3.3. Resolve a lide

1.3.4. CONCEITO

1.3.4.1. É o local em que o juiz afirma se acolhe ou não pedido do autor e, em caso de acolhimento, o que deve ser feito para que o direito material seja efetivamente realizado

1.3.4.2. É o comando que rege a vida das partes e exprime como essas devem se comportar diante do caso concreto (ARENHART)

2. COLISÃO ENTRE NORMAS (ART. 489, §3º)

2.1. Quando houver colisão entre nomas e o juiz optar por uma, ele deve analisar as premissas fáticas que fundamentam a decisão

2.2. Não basta apenas afastar a aplicação de uma norma e a aplicar a outra no caso concreto, o juiz deve fundamentar sua decisão

3. CONCEITO DE SENTENÇA

3.1. É pronunciamento do juízo singular que encerra uma fase do processo, seja ela cognitiva ou executiva (DIDIER)

3.2. Pode ser encerrar a fase de conhecimento ou a fase executiva

4. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º)

4.1. O rol do artigo 489, §1º é exemplificativo. Pode haver outros casos em que a decisão seja considerada não fundamentada

4.2. I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

4.3. II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso

4.4. III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

4.5. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador

4.6. V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

4.7. VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.