ELEMENTOS DA SENTENÇA
por Eu Tenho Direito
1. ELEMENTOS (ART. 489)
1.1. O relatório, que deve conter:
1.1.1. os nomes das partes
1.1.2. a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação
1.1.3. e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
1.2. Os fundamentos
1.2.1. Onde o juiz analisará as questões de fato e de direito;
1.2.2. Tem uma estrutura analítica
1.2.3. Deve haver integridade e coerência
1.2.4. Pode resolver questões processuais ou de mérito
1.3. O dispositivo
1.3.1. Onde o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem
1.3.2. Tem uma estrutura de imposição de uma determinada conduta
1.3.3. Resolve a lide
1.3.4. CONCEITO
1.3.4.1. É o local em que o juiz afirma se acolhe ou não pedido do autor e, em caso de acolhimento, o que deve ser feito para que o direito material seja efetivamente realizado
1.3.4.2. É o comando que rege a vida das partes e exprime como essas devem se comportar diante do caso concreto (ARENHART)
2. COLISÃO ENTRE NORMAS (ART. 489, §3º)
2.1. Quando houver colisão entre nomas e o juiz optar por uma, ele deve analisar as premissas fáticas que fundamentam a decisão
2.2. Não basta apenas afastar a aplicação de uma norma e a aplicar a outra no caso concreto, o juiz deve fundamentar sua decisão
3. CONCEITO DE SENTENÇA
3.1. É pronunciamento do juízo singular que encerra uma fase do processo, seja ela cognitiva ou executiva (DIDIER)
3.2. Pode ser encerrar a fase de conhecimento ou a fase executiva
4. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º)
4.1. O rol do artigo 489, §1º é exemplificativo. Pode haver outros casos em que a decisão seja considerada não fundamentada
4.2. I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
4.3. II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
4.4. III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
4.5. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
4.6. V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
4.7. VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.