ELEMENTOS DA SENTENÇA
por Eu Tenho Direito
1. CONCEITO DE SENTENÇA
1.1. É pronunciamento do juízo singular que encerra uma fase do processo, seja ela cognitiva ou executiva (DIDIER)
1.2. Pode ser encerrar a fase de conhecimento ou a fase executiva
2. ELEMENTOS (ART. 489)
2.1. O relatório, que deve conter:
2.1.1. os nomes das partes
2.1.2. a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação
2.1.3. e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
2.2. Os fundamentos
2.2.1. Onde o juiz analisará as questões de fato e de direito;
2.2.2. Tem uma estrutura analítica
2.2.3. Deve haver integridade e coerência
2.2.4. Pode resolver questões processuais ou de mérito
2.3. O dispositivo
2.3.1. Onde o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem
2.3.2. Tem uma estrutura de imposição de uma determinada conduta
2.3.3. Resolve a lide
2.3.4. CONCEITO
2.3.4.1. É o local em que o juiz afirma se acolhe ou não pedido do autor e, em caso de acolhimento, o que deve ser feito para que o direito material seja efetivamente realizado
2.3.4.2. É o comando que rege a vida das partes e exprime como essas devem se comportar diante do caso concreto (ARENHART)
3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º)
3.1. O rol do artigo 489, §1º é exemplificativo. Pode haver outros casos em que a decisão seja considerada não fundamentada
3.2. I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
3.3. II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
3.4. III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
3.5. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
3.6. V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
3.7. VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
4. COLISÃO ENTRE NORMAS (ART. 489, §3º)
4.1. Quando houver colisão entre nomas e o juiz optar por uma, ele deve analisar as premissas fáticas que fundamentam a decisão
4.2. Não basta apenas afastar a aplicação de uma norma e a aplicar a outra no caso concreto, o juiz deve fundamentar sua decisão