DECISÃO JUDICIAL

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DECISÃO JUDICIAL por Mind Map: DECISÃO JUDICIAL

1. INTERPRETAÇÃO (ART. 489, §3º)

1.1. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé

1.2. É necessária que seja interpretada de maneira una, pois define os limites da coisa julgada

1.3. É importante pois gera precedentes e contribui para o direito jurisprudencial

2. DECISÃO E FATO SUPERVENIENTE (ART. 493)

2.1. Quando ato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito

2.1.1. Cabe ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão

2.2. Deve ser discutido no processo respeitando o contraditório

3. ESPÉCIES

3.1. PROCESSUAIS (ART. 485)

3.1.1. Aquelas em que houve um bloqueio formal que impediu de chegar à análise do mérito daquele processo

3.1.2. Ocorre quando

3.1.2.1. I - indeferir a petição inicial;

3.1.2.2. II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

3.1.2.3. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

3.1.2.4. IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

3.1.2.5. V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

3.1.2.6. VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

3.1.2.7. VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

3.1.2.8. VIII - homologar a desistência da ação;

3.1.2.9. IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

3.1.2.10. X - nos demais casos prescritos neste Código

3.2. DE MÉRITO (ART. 487)

3.2.1. São aquelas em que o juiz analisa a quem pertence o direito material discutido naquela demanda

3.2.2. Se as questões foram processuais superadas ou se não houve, o juiz passará ao julgamento de mérito da demanda

3.2.3. Ocorre quando:

3.2.3.1. I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

3.2.3.2. II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

3.2.3.3. III - homologar:

3.2.3.3.1. a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

3.2.3.3.2. b) a transação;

3.2.3.3.3. c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção

4. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 494)

4.1. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

4.1.1. I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

4.1.2. II - por meio de embargos de declaração

5. REQUISITOS

5.1. CONGRUÊNCIA (ART. 141 e 492)

5.1.1. Questões- Ao juiz é vedado analisar outras questões que não tenham sido trazidas pelas partes

5.1.2. A ação deve ser julgada nos limites propostos pelas partes

5.1.3. Exceção - quando se tratar de questões de ordem pública. O contraditório é preservado

5.1.4. Objeto- o juiz não pode dar a parte algo diferente daquilo que foi pedido pela parte e nem condenar em valor superior ao que foi pedido

5.1.5. Tipos de decisão que ferem a regra da congruência

5.1.5.1. Ultra Petita- se diz que a decisão concedeu amis do que a parte pediu

5.1.5.2. Extra Petita- quando o juiz concede a parte algo diferente do que ela pediu

5.1.5.3. Citra Petita- o juiz fica aquém do que foi pedido. Não quer dizer que deu menos, pois ele pode, mas ele deixou de manifestar sobre algum pedido ou argumento

5.2. CERTEZA (492, § único)

5.2.1. É a necessidade de o juiz analisar o pedido que lhe foi dirigido, firmar um preceito, definindo a norma jurídica para o caso concreto e, com isso, retirar as partes do estado de dúvida em que se encontravam (DIDIER)

5.2.2. O juiz deve resolver a questão

5.3. LIQUIDEZ

5.3.1. A sentença deve dizer o que e o quanto deve pagar e prestar, em regra

5.3.2. Exceção (ART. 491)

5.3.2.1. I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

5.3.2.2. II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença

5.4. CLAREZA

5.4.1. Aquela decisão precisa utilizar uma linguagem acessível as partes

5.5. COERÊNCIA

5.5.1. Precisa haver coerência entre relatório, fundamentos e dispositivos

5.5.2. Seguir uma ordem lógica entre os 3 elementos que compõe uma decisão a fim de gerar uma conclusão

6. CLASSIFICAÇÃO

6.1. CONDENATÓRIA

6.1.1. É aquela em que o juiz vai fixar uma obrigação de fazer ou de pagar quantia certa, por exemplo, a uma determinada pessoa

6.2. CONSTITUTIVA

6.2.1. Aquela em que o juiz vai constituir ou desconstituir uma determinada relação jurídica. Ex: declaração de divórcio

6.3. MERAMENTE DECLARATÓRIA

6.3.1. É aquela em que a parte deseja apenas que o juiz certifique a existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica

7. EFEITOS

7.1. PRINCIPAL

7.1.1. Decorre diretamente do conteúdo da decisão e dizem respeito a situação jurídica controvertida

7.1.2. Exemplo: o efeito principal de uma condenação de pagar uma certa quantia é que o autor pode proceder a execução, caso o réu não pague o valor devido

7.2. REFLEXO

7.2.1. Aquele que pode decorrer sobre uma relação que não tenha sido objeto direto de discussão naquela demanda

7.2.2. São esses efeitos que possibilitam a intervenção de terceiros

7.2.3. Exemplo: quando o réu é condenado na ação de despejo mas na verdade já sublocou o imóvel para terceiros

7.3. ANEXOS/SECUNDÁRIOS

7.3.1. Não são consequências do conteúdo da decisão, mas de uma específica determinação normativa estranha à sentença (DIDIER)

7.3.2. Exemplo: na decretação do divórcio, a separação de corpos é um efeito secundário