
1. CONCEITO
1.1. É a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como julgamento posterior de casos análogos (DIDIER)
1.2. Fortalecimento e racionalidade das decisões judiciais
1.3. Tem a capacidade de orientar futuras decisões judiciais
1.4. É uma decisão que prevê uma solução para um caso concreto e que poderá servir como diretriz em um caso distinto, porém semelhante
2. O QUE NÃO É PRECEDENTE
2.1. Decisão Judicial- o precedente judicial nasce de uma decisão
2.1.1. Mas nem toda decisão judicial é um precedente
2.2. Jurisprudência- tem a ver com decisões reiteradas dos tribunais sobre em um determinado sentido
2.2.1. Para ser precedente, isso não é necessário, basta que uma decisão judicial tenha a capacidade de influenciar decisões futuras
2.3. Enunciado de Súmula- é o resumo em poucas linhas do que um tribunal vem decidindo sobre um determinado tema. É uma orientação.
2.3.1. Um precedente pode dar origem a um Enunciado de Súmula, entretanto não são a mesma coisa
2.3.2. O precedente decorre de uma decisão e não tem a finalidade de resumir em poucas linhas sobre um assunto
3. COMPOSIÇÃO
3.1. Circunstância Fáticas + Fundamentos Jurídicos Determinantes
3.2. Se dá pelas circunstância dos fatos e os fundamentos jurídicos que o julgador utilizou para resolver aquele caso concreto
3.3. Argumentos secundários (ditos de passagem) não vinculam decisões futuras, mas apenas os trechos principais
4. ANÁLISE
4.1. Confrontativa- o julgador deve confrontar os argumento jurídicos determinantes e a situação fática do precedente com o caso concreto em que está decidindo
4.2. Superativa Total- o julgador irá superar tácita ou expressamente todo o conteúdo do precedente
4.3. Superativa Parcial- quando há limitação do objeto superado pelo julgador
4.4. Sinalização- técnica preparatória de emissão de um sinal quando um precedente estiver sendo superado, ou seja, está ultrapassado e será substituído. Permite modulação dos efeitos (927, §3º)
4.5. DEVERES DOS TRIBUNAIS (ART. 926)
4.5.1. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente
4.5.1.1. Os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante de acordo com seu Regimento Interno
4.5.1.2. Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação
5. NÃO APLICAÇÃO PREVENTIVA
5.1. Diante da sinalização do tribunal da superação de um determinado precedente, o julgador poderá deixá-lo de aplicar de maneira preventiva
5.2. É fundamental que a decisão explique o motivo da não aplicação, justificando a não aplicação preventiva do precedente
6. EFICÁCIA
6.1. EFICÁCIA VINCULANTE (ART. 927)
6.1.1. Ocorre tanto da maneira horizontal quanto vertical
6.1.2. Os juízes e os tribunais observarão
6.1.2.1. II - os enunciados de súmula vinculante;
6.1.2.2. III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
6.1.2.3. IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
6.1.2.4. V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados
6.2. EFICÁCIA PERSUASIVA
6.2.1. Não vincula o juiz, ou seja, ele pode escolher ou não aplicá-la
6.2.2. Se ele segue, é porque ele está convencido. É permitido no Novo CPC