PRECEDENTE JUDICIAL

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PRECEDENTE JUDICIAL por Mind Map: PRECEDENTE JUDICIAL

1. COMPOSIÇÃO

1.1. Circunstância Fáticas + Fundamentos Jurídicos Determinantes

1.2. Se dá pelas circunstância dos fatos e os fundamentos jurídicos que o julgador utilizou para resolver aquele caso concreto

1.3. Argumentos secundários (ditos de passagem) não vinculam decisões futuras, mas apenas os trechos principais

2. NÃO APLICAÇÃO PREVENTIVA

2.1. Diante da sinalização do tribunal da superação de um determinado precedente, o julgador poderá deixá-lo de aplicar de maneira preventiva

2.2. É fundamental que a decisão explique o motivo da não aplicação, justificando a não aplicação preventiva do precedente

3. EFICÁCIA

3.1. EFICÁCIA VINCULANTE (ART. 927)

3.1.1. Ocorre tanto da maneira horizontal quanto vertical

3.1.2. Os juízes e os tribunais observarão

3.1.2.1. II - os enunciados de súmula vinculante;

3.1.2.2. III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

3.1.2.3. IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

3.1.2.4. V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

3.2. EFICÁCIA PERSUASIVA

3.2.1. Não vincula o juiz, ou seja, ele pode escolher ou não aplicá-la

3.2.2. Se ele segue, é porque ele está convencido. É permitido no Novo CPC

4. CONCEITO

4.1. É a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como julgamento posterior de casos análogos (DIDIER)

4.2. Fortalecimento e racionalidade das decisões judiciais

4.3. Tem a capacidade de orientar futuras decisões judiciais

4.4. É uma decisão que prevê uma solução para um caso concreto e que poderá servir como diretriz em um caso distinto, porém semelhante

5. O QUE NÃO É PRECEDENTE

5.1. Decisão Judicial- o precedente judicial nasce de uma decisão

5.1.1. Mas nem toda decisão judicial é um precedente

5.2. Jurisprudência- tem a ver com decisões reiteradas dos tribunais sobre em um determinado sentido

5.2.1. Para ser precedente, isso não é necessário, basta que uma decisão judicial tenha a capacidade de influenciar decisões futuras

5.3. Enunciado de Súmula- é o resumo em poucas linhas do que um tribunal vem decidindo sobre um determinado tema. É uma orientação.

5.3.1. Um precedente pode dar origem a um Enunciado de Súmula, entretanto não são a mesma coisa

5.3.2. O precedente decorre de uma decisão e não tem a finalidade de resumir em poucas linhas sobre um assunto

6. ANÁLISE

6.1. Confrontativa- o julgador deve confrontar os argumento jurídicos determinantes e a situação fática do precedente com o caso concreto em que está decidindo

6.2. Superativa Total- o julgador irá superar tácita ou expressamente todo o conteúdo do precedente

6.3. Superativa Parcial- quando há limitação do objeto superado pelo julgador

6.4. Sinalização- técnica preparatória de emissão de um sinal quando um precedente estiver sendo superado, ou seja, está ultrapassado e será substituído. Permite modulação dos efeitos (927, §3º)

6.5. DEVERES DOS TRIBUNAIS (ART. 926)

6.5.1. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente

6.5.1.1. Os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante de acordo com seu Regimento Interno

6.5.1.2. Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação